Republicado por Incorreção - Decreto nº088/2023 - Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº14.133/2021
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRASILEIA-ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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29 de setembro de 2026
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BRASILEIA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 088 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRASILEIA-ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIA – ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso IV, da Lei Municipal nº 0396 de 06 de abril de 1990, que se trata da Lei Orgânica do Município de Brasiléia/AC,
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Brasileia/AC, a Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos,
Considerando que incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública municipal, na forma da Lei,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Brasileia/AC, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos e consolida normas sobre contratações públicas municipais.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo Municipal de Brasileia/AC, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Parágrafo único – Nas contratações realizadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a regulamentação específica da modalidade de transferência e o instrumento que formalizou a transferência voluntária, quando assim determinado.
Art. 3º Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, exceto quando for, explicitamente, disposto em contrário.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Além das definições contidas na Lei Federal n° 14.133, de 2021, para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I – Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a administração municipal direta ou indireta do Município de Brasileia/AC, exceto as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
II – Diário Oficial: Diário Oficial do Estado do Acre;
III – processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a necessidade da Administração Municipal por meio da contratação de terceiro, seja por processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
IV – Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória;
V – Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI – Demandante: agente público, órgão ou entidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e solicitá-la;
VII – Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo demandante;
VIII – Reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais, e de eventos de caso fortuito ou força maior;
IX – Sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Brasileia/AC na internet, disponível no endereço eletrônico: https://www.brasileia.ac.gov.br/;
X – Sistema de controle interno: conjunto coordenado dos métodos, das medidas, dos mecanismos, dos processos e das estruturas, adotados pela Administração Municipal para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão pública.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Brasileia/AC, serão responsáveis pela governança das contratações e deverão implementar processos, estruturas e mecanismos, inclusive de gestão de riscos e de controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com o intuito, dentre outros, de:
I – Alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – Promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações;
III – Assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e
IV – Promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações.
§ 1º A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas de registro de preços.
§ 2º Para a avaliação, direção e monitoramento das execuções contratuais, será instituído um sistema informatizado de acompanhamento das contratações, no qual todas as secretarias deverão inserir, dentre outras, informações sobre a execução dos contatos, eventual processo de aplicação de penalidades, percentual de contratos não executados e os motivos de inexecução contratual.
§ 3º Nos casos de processo de contratação direta, a governança das contratações, também será de responsabilidade das autoridades máximas dos órgãos e entidades demandantes.
Seção II
Das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 6º Para o controle das contratações públicas realizadas pela Administração Municipal serão adotados mecanismos de gestão de riscos estruturados em 3 (três) linhas de defesa, nos termos do art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da seguinte forma:
I – integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os pregoeiros ou os membros de comissão de contratação e as equipes de apoio, os agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de preços, os secretários municipais, os diretores e as autoridades máximas das administrações indiretas;
II – integram a segunda linha de defesa as unidades de assessoramento jurídico, as unidades de controle interno e a Procuradoria-Geral do Município; e
III – integram a terceira linha de defesa a Controladoria-Geral do Município e o Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 7º A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos controles preventivos, a observância da segregação de funções e a capacitação de agentes públicos, será responsabilidade e competência:
I – do Secretário Municipal de Planejamento em relação aos atos praticados por agentes de contratação, pregoeiros, membros da comissão de contratação, equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem e participarem da fase externa dos processos de contratação e gestores de contrato; e
II – dos secretários municipais e das autoridades máximas das entidades da administração indireta, em relação aos agentes públicos que atuarem na etapa preparatória das contratações, que conduzirem processos de contratação direta, aos fiscais dos respectivos contratos e aos gestores de atas de registro de preços.
§ 1º As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos, à observância da segregação de funções e à capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação.
§ 2º Diante da impossibilidade de observância integral da segregação de funções, a autoridade deverá justificar nos autos, bem como demonstrar a adoção de medidas mitigadoras da ocorrência de riscos.
Art. 8º Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos contemplando:
I – a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com definição do apetite ao risco, da identificação, da avaliação, do controle, do tratamento e da mitigação dos riscos relacionados à legalidade, à integridade e à obtenção dos resultados pretendidos nos processos de contratação;
II – a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação; e
III – o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observando o princípio da segregação de funções.
§ 1º A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento.
§ 2º Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de responsabilidade e mitigação de nova ocorrência.
Seção III
Da atuação da Procuradoria-Geral
Art. 9º Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria-Geral do Município o assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio, às autoridades responsáveis pela tomada de decisões e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I – apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de ato administrativo; e
II – auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que previnam riscos.
§ 2º Incumbe à Procuradoria-Geral, juntamente com a Controladoria-Geral, auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
§ 3º Ato editado pelo Procurador-Geral do Município definirá formas e prazos para apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
§ 4º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de uso disseminado, de acordo com o art. 54 deste Decreto.
§ 5º Desde que demonstrada a necessidade, solicitado pelo órgão ou entidade demandante, e, aprovado pelo Procurador-Geral do Município, será possível a designação de assessor jurídico para atuar junto à equipe de apoio.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, a análise jurídica do processo de seleção de fornecedor poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I – quando da utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, de instrumentos de contrato, de atas de registro de preços, de convênio ou de outros ajustes; e
II – em relação a assuntos tratados em pareceres jurídicos referenciais ou súmulas da Procuradoria-Geral.
§ 1º Na hipótese de eventuais alterações substanciais nas minutas padronizadas, deverá ocorrer nova verificação pela Procuradoria-Geral, limitando-se a análise jurídica apenas ao que for expressamente indicado.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento poderá, motivadamente, solicitar nova análise jurídica da Procuradoria-Geral.
§ 3º Ato do Procurador-Geral poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa da análise jurídica da contratação.
§ 4º A Procuradoria-Geral deverá monitorar os processos de gestão de riscos e de controles internos, propondo melhorias sempre que necessárias.
Seção IV
Da atuação da Controladoria-Geral
Art. 11 Compete à Controladoria-Geral do Município, entre outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I – atuar como órgão central de Controle Interno da Administração Municipal, na terceira linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV – sugerir indicadores destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação;
V – apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Decreto;
VI – auxiliar, juntamente com a Procuradoria-Geral, na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e
VII – auxiliar o fiscal e o gestor do contrato, dirimindo dúvidas e subsidiando com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 1º Ato editado pelo Controlador-Geral do Município definirá as formas e os prazos para o atendimento de consultas, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
§ 2º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta simplificadas, com o uso de tecnologia da informação e de mecanismos de comunicação de uso disseminado.
Art. 12 A Controladoria-Geral será responsável por analisar eventuais denúncias sobre irregularidades no cumprimento deste Decreto ou decorrentes de ilícitos cometidos contra a gestão municipal.
§ 1º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada através do canal oficial da Ouvidora-Geral, disponível no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
§ 2º O Ouvidor-Geral fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o encaminhamento pertinente, nos termos da lei, para procedimento de auditoria na própria Controladoria-Geral ou de apuração de responsabilidade na Corregedoria-Geral do Município, de acordo com a competência de cada caso.
Seção V
Do plano de contratações anual
Art. 13 O Plano de Contratações Anual é o documento que consolida as demandas que a Administração Municipal pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, com os seguintes objetivos:
I – racionalizar as contratações da Administração Municipal;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico do Município de Brasileia/AC;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; e
IV – apresentar ao setor privado as pretensões contratuais da Administração Municipal para o próximo exercício, para estimular a maior participação de fornecedores nos processos de contratação.
Art. 14 O Plano de Contratações Anual será elaborado em duas fases, a primeira para fins orçamentários, e a segunda para organização do calendário de licitações e divulgação no sítio eletrônico oficial.
§ 1º A primeira e a segunda fase, com finalidade orçamentária, serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º Para os fins da elaboração da primeira fase do Plano de Contratações Anual, cada órgão ou entidade deverá comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
I – o item a ser contratado;
II – a unidade de fornecimento do item;
III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV – a estimativa preliminar do valor;
V – a classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta, considerando a necessidade que ela deverá suprir;
VI – a data desejada para a contratação; e
VII – a existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de contratação serão realizados.
§ 3º A Administração Municipal utilizará, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal.
§ 4º Desde que cada órgão ou entidade justifique, as demandas cuja natureza não permitir quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual.
§ 5º A Secretaria Municipal de Planejamento analisará, sob a perspectiva orçamentária, as demandas encaminhadas pelos demandantes, realizará os ajustes necessários à adequação à estimativa orçamentária do exercício seguinte e comunicará a cada demandante, para fins de revisão, as contratações que serão incluídas no Plano de Contratações Anual.
§ 6º Após as revisões sob a perspectiva orçamentária do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Planejamento prosseguirá com a formalização do Plano de Contratações Anual.
§ 7º Quanto a segunda fase do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Planejamento elaborará formalmente o Plano de Contratações Anual, concentrando, sempre que possível, as demandas por objetos de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.
Art. 15 O Plano de Contratações Anual terá linguagem e formato que facilite sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação por outros meios.
§ 1º O Plano de Contratações Anual, após sua conclusão, será divulgado a todos os municípios do Estado do Acre, bem como aos consórcios dos quais o Município de Brasileia/AC faça parte, com convite para a realização de licitações compartilhadas.
§ 2º Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado no caso de contratações emergenciais ou mediante autorização conjunta do Secretário Municipal de Planejamento e da Procuradoria-Geral do Município, mediante justificativa do demandante.
§ 3º Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela Administração Municipal, devidamente atualizado.
Art. 16 Para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão adotados os seguintes prazos:
I – até o dia 30 de junho de cada ano, os demandantes encaminharão suas pretensões contratuais à Secretaria Municipal de Planejamento;
II – até o dia 31 de agosto, a Secretaria Municipal de Planejamento divulgará, para fins de revisão pelos demandantes, a relação das demandas a serem incluídas no Plano de Contratações Anual;
III – até o dia 30 de setembro, os demandantes poderão solicitar alterações em suas demandas;
IV – até o dia 31 de outubro, a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhará a consolidação das demandas para inclusão no Plano de Contratações Anual; e
V – até o dia 31 de dezembro a Administração Municipal publicará o Plano de Contratações Anual, de acordo com o art. 15 deste Decreto.
Art. 17 Será criada plataforma eletrônica para a elaboração do Plano de Contratação Anual, no qual cada órgão ou entidade inserirá os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, acompanhados das informações indicadas no art. 14, § 2º, deste Decreto.
Seção VI
Da centralização das contratações e execução do processo de contratação
Art. 18 As licitações da Administração Municipal serão centralizadas na Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º A responsabilidade pela assinatura do edital será do Secretário Municipal de Planejamento.
§ 2º A fase preparatória do processo de contratação será executada no âmbito dos órgãos e das entidades demandantes.
§ 3º Quando não for o caso de obras e serviços de engenharia, o Secretário Municipal de Planejamento poderá avocar a competência para execução da fase preparatória do processo de contratação.
§ 4º Quando for o caso de obras e serviços de engenharia, o Prefeito Municipal poderá determinar a realização de licitações pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 19 Para o início do processo de contratação é necessária uma solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente pela Administração Municipal, se for o caso, e a expectativa de prazo para início e conclusão da execução do serviço ou do fornecimento.
Parágrafo único – A partir da solicitação, o processo de contratação será executado observando as seguintes fases:
I – fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, pesquisar, analisar e identificar no mercado a melhor solução disponível e, se constatada a viabilidade técnica e econômica, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação;
II – fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa que avalia a proposta e as condições de habilitação dos proponentes para a seleção do fornecedor a ser contratado;
III – fase pré-contratual: corresponde à etapa de assinatura da ata de registro de preços, à prestação de eventual garantia exigida, à formalização do contrato e à indicação do fiscal e do gestor do contrato; e
IV – fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de procedimentos que visam o adimplemento contratual, por meio de ferramentas disponibilizadas pelo Município de Brasileia/AC, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia da informação.
TÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 20 Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos que a integram.
§ 1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência e os respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe de agentes públicos lotados no órgão ou na entidade demandante.
§ 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar os agentes públicos envolvidos na fase preparatória.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 21 A fase preparatória inclui as seguintes atividades, conforme o caso:
I – a elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação, caso necessário;
II – a elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa de preços, que definirá o valor estimado da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar;
III – a elaboração da matriz de alocação de riscos, caso necessária;
IV – a autorização para abertura do processo de contratação;
V – a elaboração da minuta do edital, caso necessária;
VI – a elaboração da minuta de ata de registro de preços, nos casos de licitação por sistema de registro de preços;
VII – a elaboração da minuta de contrato;
VIII – a análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto no art. 10 deste Decreto;
IX – a autorização para publicação do edital;
X – a inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI – a publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
§ 1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital as informações presentes nos seus anexos, e vice-versa.
§ 2º Caso, durante a fase preparatória, fique demonstrada a possibilidade de substituição do instrumento de contrato por nota de empenho ou instrumento equivalente, ainda assim os termos da minuta de contrato, anexa ao edital, vincularão a Administração Municipal e o contratado.
§ 3º O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência elaborado na fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão parte dos anexos do edital, devendo suas informações serem distribuídas entre o edital, as especificações, o contrato e a ata de registro de preços, quando houver.
Art. 22 O estudo técnico preliminar deve refletir o resultado de levantamentos, pesquisas, as conclusões sobre o problema a ser resolvido, a melhor forma de solucioná-lo, e sua elaboração considerará:
I – a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os resultados pretendidos com a contratação;
II – as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado pela Administração Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus impactos econômicos;
III – a definição da melhor solução para o problema, considerando a viabilidade logística, técnica e econômica.
§ 1º Nas dispensas de licitação por valor, nas contratações emergenciais, nas licitações de bens comuns nos limites previstos nos termos do art. 75, caput, I ou II, da Lei n.º 14.133/2021, fica dispensada licitação e, conforme o caso, fica dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e da Matriz de Alocação de Riscos.
§ 2º A análise das soluções já utilizadas anteriormente pela Administração Municipal e por outras administrações, conforme inciso II do caput deste artigo, é um ponto de partida e um referencial na elaboração do estudo técnico preliminar, não impedindo a consideração, a análise e a adoção de solução inovadora que melhor resolva o problema.
Art. 23 O início da fase preparatória dos processos de contratação será autorizado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.
§ 1º A especificação do objeto da contratação será baseada em pesquisa de mercado, devidamente formalizada no processo administrativo, de forma a identificar os fornecedores potenciais, condições usuais de fornecimento e pagamento, marcas e modelos disponíveis, prazos e métodos de entrega, embalagens, instalação, treinamento, garantia e outros aspectos que impactem na compreensão das condições de contratação.
§ 2º A estimativa de quantidades necessárias, inclusive em caso de registro de preços, será justificada no processo de solicitação mediante memória de cálculo fundamentada, levando em conta, especialmente, histórico de consumo, demandas reprimidas, expectativas de alteração na demanda futura, estoque atual, estatística de consumo médio e referências técnicas.
§ 3º As solicitações de aquisição de bens e contratação de serviços que envolvam conhecimento especializado serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na respectiva área.
Art. 24 Todos os processos de contratação serão publicados, no mínimo, no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Será obrigatória a publicação de extrato do edital em jornal de grande circulação para as contratações cujo valor estimado ultrapasse 20 (vinte) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Serão considerados jornais de grande circulação aqueles com publicação mínima de 3 (três) edições semanais e tiragem mínima de 2.000 (dois mil) exemplares ou com alcance mínimo diário de 2.000 (dois mil) acessos, quando se tratar de jornal veiculado em meio digital.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do conceito de valor máximo
Art. 25 O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.
Parágrafo único – O valor máximo da contratação, previsto no caput deste artigo, será definido conforme metodologia prevista no art. 26 e seguintes deste Decreto.
Seção II
Dos bens e serviços em geral
Subseção I
Dos objetivos da realização de pesquisa de preços
Art. 26 O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para fins de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, deverá:
I – informar o preço justo de referência que a Administração Municipal está disposta a contratar;
II – orientar a verificação da existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;
III – auxiliar a justificativa de preços na contratação direta;
IV – permitir a identificação de sobrepreço em itens de planilhas de custos;
V – permitir a identificação de proposta inexequível;
VI – identificar o preço de mercado e impedir contratações que acarretem ônus econômico indevido;
VII – garantir a economicidade da proposta selecionada;
VIII – auxiliar, quando necessário, na negociação de preços registrados em ata;
IX – subsidiar decisão quanto à classificação e desclassificação de propostas;
X – servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais;
XI – se for o caso, demonstrar a vantajosidade econômica, para fins de prorrogação ou manutenção da vigência de contratos de fornecimento ou serviço continuado;
XII – demonstrar a vantajosidade das adesões a atas de registro de preços; e
XIII – seguir, no que couber, os procedimentos operacionais estabelecidos em regulamentos do Poder Executivo Federal.
Subseção II
Das atribuições e responsabilidades
Art. 27 Todas as unidades envolvidas no processo de contratação deverão, considerados os limites de suas atribuições, realizar juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados.
§ 1º As inconsistências, incorreções, omissões e os erros formais deverão ser sanados tempestivamente, desde que não importem em nulidade do processo.
§ 2º Quando as correções não forem efetuadas e resultarem em prejuízo para o erário, a responsabilidade recairá sobre o agente público que lhe tenha dado causa ou tenha contribuído para a falha, por ação ou omissão.
§ 3º A isenção de responsabilidade só será comprovada quando manifestada nos autos a discordância do ato praticado.
§ 4º Em caso de indício de manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como de preferência de marca sem a devida justificativa, deverá ser instaurado processo administrativo para apurar os fatos e a responsabilidade do agente.
Art. 28 A pesquisa de preços será realizada no âmbito órgão ou entidade demandante, mediante a designação de um agente público para atuar como orçamentista, o qual deverá:
I – zelar pelas especificações do objeto, para que sejam adequadas, suficientes e não induzam à realização de licitação direcionada ou à contratação indevida por inexigibilidade de licitação;
II – realizar ampla pesquisa de preços, considerando os riscos envolvidos e a prioridade da contratação demonstrados no estudo técnico preliminar; e
III – definir o preço máximo, formalizando o processo de pesquisa de preços.
Art. 29 O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, deverá submeter ao órgão ou entidade demandante eventuais dúvidas sobre a pesquisa de preços ou sobre o valor máximo fixado.
Art. 30 A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá exercer juízo crítico quanto ao processo e critérios técnicos adotados para a definição do preço estimado e do preço homologado, ao homologar aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Subseção III
Dos procedimentos de pesquisa de preços e fixação do valor estimado
Art. 31 A pesquisa de preços será elaborada com base na solução identificada no estudo técnico preliminar.
Art. 32 As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas mediante a aplicação dos seguintes parâmetros, combinados ou não:
I – quando existente, o preço praticado em contratações da própria Administração Municipal, em execução ou concluído, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente;
II – quando existente, o preço constante do Banco de Preços em Saúde – BPS, como referência de preços de medicamentos e produtos para saúde, observadas as quantidades adquiridas;
III – pesquisa de preço constante do Portal de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Acre − LICON, em execução ou concluído no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente;
IV – a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
V – os preços praticados em contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
VI – os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo de qualquer ente federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VII – os preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante pedido formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses entre a data do recebimento da cotação e a data de divulgação do edital;
VIII – preços obtidos a partir de pesquisa em sítios eletrônicos de empresa com entrega ou execução em âmbito nacional, acrescido o custo do frete; ou
IX – preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
§ 1º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou com diversidade de produtos, devendo a pesquisa limitar-se aos fornecedores especializados no objeto da aquisição.
§ 2º A pesquisa de preços deverá contemplar, ao menos, uma referência relativa aos incisos I, II, III, IV ou V do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade de obtenção destes parâmetros deverá ser registrada no processo.
§ 3º Quando for utilizado como preço de referência o preço praticado pela própria Administração:
I – o preço eventualmente orçado para o item pelo mesmo fornecedor não poderá ser utilizado;
II – se o preço tiver sido reequilibrado ou reajustado, a correção do valor pelo índice econômico correspondente ocorrerá a partir da data do último reequilíbrio econômico-financeiro ou reajuste até a data da pesquisa de preços;
§ 4º Para a utilização do Banco de Preços em Saúde (BPS):
I – deverão ser priorizados os preços praticados nos estados da região da Região Norte;
II – não havendo histórico de pesquisa do item no período selecionado, a pesquisa poderá ser ampliada para os demais Estados; e
III – serão utilizados os preços obtidos de compras realizadas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente, desde a data da compra até a data da pesquisa de preços.
§ 5º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos (internet), deverão conter, além do previsto no inciso VI do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento.
§ 6º Sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Art. 33 Na pesquisa direta com fornecedores, será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado nos estados da Região Norte, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de preços de fornecedores de estados de outras regiões.
§ 1º O formulário da pesquisa de preços junto a fornecedores deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto;
II – quantidade;
III – unidade de medida;
IV – valor unitário e total;
V – local de entrega;
VI – prazo para fornecimento;
VII – necessidade de suporte técnico, se for o caso;
VIII – necessidade de treinamento de pessoal, se for o caso;
IX – necessidade de instalação e montagem do bem, se for o caso;
X – identificação completa do fornecedor interessado constando, no mínimo, a razão social, CPF/CNPJ, nome fantasia, endereço completo, e-mail, telefone de contato, nome e CPF do responsável pelo envio do formulário; e
XI – data da emissão.
§ 2º Quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, constando o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada.
§ 3º Deverá ser juntada no processo de contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram cotação de preços.
Art. 34 Serão anexados ao processo as informações comprobatórias da pesquisa de preços realizada, tais como e-mail, orçamentos obtidos, página da Internet, publicações especializadas ou fontes públicas consultadas, mesmo quando não encontrado o preço de objeto idêntico ou similar já praticado no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único – As justificativas relativas à pesquisa de preço deverão ser claras e objetivas, juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios, sendo vedadas comprovações genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de excepcionar as condições estabelecidas.
Art. 35 Os preços pesquisados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, a fim de verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo do objeto da contratação.
Art. 36 A formação do preço estimado será materializada em documento próprio que conterá, no mínimo:
I – nome completo e matrícula do servidor responsável pela cotação;
II – caracterização das fontes consultadas;
III – série de preços coletados; e
IV – método aplicado para definição do valor estimado.
§ 1º Nos casos de pesquisa em preços constantes de plataformas eletrônicas de compras públicas ou em outras fontes disponíveis para acesso público, bastará a indicação dos dados suficientes para o rastreamento, sendo desnecessário anexar a informação, de forma impressa, no processo de contratação.
§ 2º A pesquisa de preços será realizada no endereço do órgão ou entidade ou por meio de e-mail institucional, garantindo o máximo de publicidade, buscando os princípios da equidade, transparência e economicidade.
Art. 37 A metodologia utilizada para formação do preço estimado na contratação de bens e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, obedecerá às seguintes regras:
I – para a obtenção do preço estimado, será considerada a média ou a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 32 deste Decreto;
II – serão descartados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
III – para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo de contratação;
IV – excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três pesquisas de preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente; e
V – os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Art. 38 As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão obrigatoriamente precedidas de procedimento de cotação eletrônica de preços, mediante a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Municipal de Brasileia/AC, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da contratação e conter razão social, CNPJ, valor e data da proposta, telefone, endereço, nome e assinatura de representante da empresa.
§ 2º Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) propostas na etapa competitiva, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como comprovar que o valor a ser contratado se trata de preço de mercado, apresentando, ao menos, 3 (três) referências de preços nos termos do art. 32 deste Decreto.
§ 3º Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto no § 2º deste artigo, poderão ser utilizadas de notas fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.
§ 4º Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do representante legal ou procurador habilitado, será solicitado reencaminhamento da proposta assinada previamente à homologação do processo.
Art. 39 Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a comprovação da compatibilidade do preço com o praticado no mercado se dará por meio da apresentação de ao menos 3 (três) notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor junto a terceiros, assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal.
§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser referentes a objeto idêntico ou similar ao que a Administração Municipal pretender contratar, observadas as características da hipótese de inexigibilidade de licitação que fundamentará a contratação.
§ 2º Nas contratações por inexigibilidade para participação em cursos ou capacitações, poderão ser utilizados para comprovação de preço materiais informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor quando houver participação de mais de um servidor municipal.
Seção III
Das obras e serviços de engenharia
Art. 40 No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será definido por insumo ou serviço da planilha de composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabíveis pelo custo correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 1º Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas tabelas SINAPI ou SICRO poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta ordem:
I – dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;
II – dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente;
IV – preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo índice econômico correspondente, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
V – preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
§ 2º Na elaboração dos orçamentos de referência, deverão ser consideradas as especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, demonstrando a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser precificado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
§ 3º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco.
§ 4º Sempre que necessário e o anteprojeto permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 5º Na hipótese que trata o caput deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no dispositivo.
Seção IV
Dos processos de alterações contratuais
Art. 41 As alterações contratuais ensejam análise da adequação econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global com os preços praticados pelo mercado.
Art. 42 Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no art. 32 deste Decreto.
§ 1º Nos casos em que for relevante a consideração da marca do produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, preferencialmente, considerar a marca contratada.
§ 2º Caberá ao gestor do contrato avaliar criticamente se o valor do termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências, bem como negociar melhores condições, quando entender necessário.
Art. 43 No caso de obras e serviços, os preços unitários eventualmente não contemplados no contrato serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e os do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nos casos do caput deste artigo, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 2º No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de licitação deverá ser estendido aos termos aditivos.
Art. 44 Não estão enquadradas nesta seção as alterações de preço decorrentes de reajuste e repactuação, que serão realizados por simples apostilamento, nos termos do inciso I do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 45 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Municipal deverão ser de qualidade não superior à necessária para cumprir a finalidade à qual se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Será considerado de luxo o artigo cujo valor de mercado seja significativamente superior ao valor de outro, com características suficientes para cumprir a mesma finalidade.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a aquisição de itens de consumo com características especiais, mesmo que com valor superior a produtos similares, nos casos em que tais características sejam necessárias para o atendimento do interesse público primário e, desde que justificadas na fase preparatória do processo de contratação.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES
Art. 46 Para os fins deste Decreto, o programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Municipal.
Parágrafo único – Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição, a aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
Art. 47 Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo contratado, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Art. 48 O descumprimento das cláusulas contratuais referentes ao programa de integridade poderá ensejar a rescisão contratual e aplicação de penalidades.
Art. 49 A comprovação da existência do programa de integridade será realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua manutenção até o término do contrato.
Parágrafo único – Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria-Geral do Município, que considerará:
I – o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II – a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III – a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV – a gestão dos riscos e controles internos;
V – a implantação de canais de denúncia de irregularidades; e
VI – mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
CAPÍTULO VI
DAS COTAS E PREFERÊNCIAS
Art. 50 Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão prever o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de cinco por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.
§ 3º Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima.
§ 4º Serão desprezadas as casas decimais na definição da quantidade mínima de profissionais necessária para atender à exigência de cota. Art. 51 A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 52 É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 53 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:
I – manutenção;
II – utilização;
III – reposição;
IV – depreciação;
V – impacto ambiental; e
VI – descarte ou logística reversa.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, impacto ambiental e descarte ou logística reversa, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 54 A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
I – adaptabilidade;
II – reputação;
III – suporte;
IV – confiabilidade;
V – praticidade;
VI – popularização;
VII – treinamento; e
VIII - relação custo-benefício.
Art. 55 A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Administração Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único - Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão pelo contratado dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Administração Municipal ou por terceiros.
CAPÍTULO IX
DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 56 O processo de contratação direta será executado no âmbito dos órgãos e entidades demandantes, sob a condução de agente público ou comissão designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante.
Parágrafo único – Visando o atendimento dos requisitos do art. 72, da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que necessário, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante poderá solicitar formalmente ao Secretário Planejamento que designe agente público para auxiliar na fase de instrução do processo de contratação direta.
TÍTULO III
DA FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Do agente de contratação, do pregoeiro e da comissão de contratação
Art. 57 O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão, sempre que possível, servidores públicos efetivos e, na ausência ou impossibilidade destes, comissionados e/ou prestadores de serviço com vínculo contratual com o Município de Brasileia/AC, designados pelo Prefeito Municipal, conforme a disponibilidade e possibilidade do município.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão selecionados preferencialmente dentre servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, sendo justificada quando da impossibilidade de escolha destes.
§ 3º O servidor que tenha participado da elaboração de termo de referência, de projeto básico e de anteprojeto não poderá ser designado como agente de contratação, pregoeiro, nem compor comissão de contratação.
Art. 58 Competem ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação os seguintes atos:
I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III – responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;
VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;
VII – promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
VIII – negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
IX – decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
X – promover a habilitação;
XI – recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XII – elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIII – propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada.
Art. 59 O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral para o desempenho das suas atribuições.
Art. 60 O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma equipe de apoio designada pelo Secretário Municipal de Planejamento, para subsidiar o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Na escolha dos integrantes da equipe de apoio, o Secretário Municipal de Planejamento poderá indicar servidores e/ou colaboradores do órgão, da entidade demandante ou de outra secretaria.
§ 2º Uma mesma equipe de apoio poderá atuar em um ou mais processos licitatórios.
§ 3º A atuação da equipe de apoio não envolve manifestações de cunho técnico, limitando-se à prática de atos materiais e acessórios.
Art. 61 Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do § 1º do art. 57 deste Decreto, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 62 Não é atribuição do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação a instrução e condução de processos de contratação direta.
Seção II
Da autoridade máxima do órgão ou entidade demandante
Art. 63 Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante:
I – analisar e julgar os recursos e pedidos de reconsideração recebidos pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;
II – ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação às impugnações ao edital;
III – adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
IV – assinar os contratos e as atas de registro de preços;
V – designar os fiscais e gestores dos contratos dos quais seja signatário;
VI – acompanhar os processos de gestão de contratos e gestão das atas de registro de preços no sentido de promover a uniformização e coordenação entre os diversos agentes públicos envolvidos; e
VII – aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos contratos dos quais seja signatário.
Seção III
Do Secretário Municipal de Planejamento
Art. 64 Compete ao Secretário Municipal de Planejamento:
I – autorizar a abertura do processo de licitação;
II – autorizar a publicação do edital e o início da fase de seleção de fornecedor;
III – assinar os contratos e as atas de registro de preços, quando atuar como demandante;
IV – designar os fiscais e gestores dos contratos dos quais seja signatário;
V – aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos contratos dos quais seja signatário;
VI – julgar recursos administrativos contra decisão das sanções de advertência, de multa e de impedimento de licitar e contratar, aplicadas em licitações e contratos celebrados pelas secretarias demandantes;
VII – julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade; e
VIII – revogar ou anular, motivadamente, a licitação.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Gabinete é competente para a prática dos atos previstos no inciso VI do caput deste artigo, no caso das sanções aplicadas no âmbito de contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Das licitações eletrônicas
Art. 65 Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela demandante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.
§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará os sistemas eletrônicos a serem utilizados para processamento das licitações.
Seção II
Das dispensas eletrônicas
Art. 66 A Administração Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando a ferramenta informatizada definida em ato do Secretário Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO
Art. 67 A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e os resultados pretendidos com a contratação.
§ 1º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares nas parcelas indicadas pelo edital, como de maior relevância para a execução.
§ 2º Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou da entidade avaliadora igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 3º A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da pontuação técnica.
§ 4º A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica em licitações com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações no Portal Nacional de Contratações Públicas.
CAPÍTULO IV
DA NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 68 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor estimado da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
§ 1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
§ 2º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Art. 69 Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, fixará um valor admissível para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à aceitação daquele valor.
§ 1º O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo da contratação.
§ 2º Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser respeitada a ordem de classificação anterior à negociação.
§ 3º Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes, a critério do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação.
§ 4º Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação satisfatória, salvo se demonstrada a conveniência e a oportunidade na adjudicação pelo menor preço obtido.
Art. 70 Na hipótese do art. 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único – Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do art. 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a conduta do licitante poderá ser apurada, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei Federal nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Art. 71 Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Caso persista o empate, após a utilização dos critérios previstos no caput bem como no § 1º deste artigo, o desempate será realizado por sorteio.
Seção I
Das ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 72 O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade:
I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2º Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 3º Em caso de empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I – melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II – maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.
§ 4º A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da habilitação de licitantes por processo eletrônico
Art. 73 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Será admitida a apresentação de cópia simples dos documentos, sendo permitida à Administração Municipal a realização de diligência para aferir a veracidade dos documentos.
§ 2º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral em sistema eletrônico, caso existente essa funcionalidade.
Art. 74 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 75 Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no caput, esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta contratante.
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Art. 76 A habilitação será verificada por meio da documentação existente no registro cadastral do sistema eletrônico, caso exista essa funcionalidade.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam no registro cadastral do sistema eletrônico serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no art. 80 deste Decreto.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
Seção II
Da admissibilidade de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica
Art. 77 As exigências relativas aos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser substituídas, a critério da Administração Municipal, por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
§ 1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.
§ 2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 3º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica atestados emitidos em nome de empresa que seja coligada, controlada ou controladora do licitante.
§ 4º Serão admitidos certidões e atestados que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
§ 5º No caso de compras, será aceita como prova de capacidade técnica a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
§ 6º Nas contratações de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, os atestados de capacidade técnica, quando exigidos, devem comprovar apenas a experiência do licitante em gestão de mão de obra.
Art. 78 A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por conselho profissional somente será exigido nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro.
Seção III
Da inadmissibilidade de atestados de responsabilidade técnica em nome de profissionais que tenham dado causa à aplicação de sanções
Art. 79 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar em decorrência da prática ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, devidamente demonstrada a existência de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto a verificar a existência de responsabilização do profissional.
§ 2º A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção aplicada.
§ 3º Em caso de dúvida, deverá ser realizada diligência junto ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, levando tais informações a registro nos autos do processo de contratação.
Seção IV
Do saneamento de falhas cometidas pelos licitantes no processo de contratação
Art. 80 Durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, conforme o caso, deverá sanear erros ou falhas que não alterem a essência da proposta, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes.
§ 1º O edital deverá prever a possibilidade de inclusão de novo documento comprobatório de condição já atendida pelo licitante, no momento da apresentação dos documentos ou da proposta, conforme o caso, que não tenha sido juntado oportunamente com os demais documentos de habilitação e/ou com a proposta, por equívoco ou falha.
§ 2º Será admitido ao licitante que tenha apresentado pendências na regularidade fiscal, a apresentação de documento novo, a fim de comprovar a regularidade, observado o disposto no inciso III, do art. 63, da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 3º Em atenção ao princípio da celeridade, o saneamento ocorrerá, preferencialmente, na própria sessão.
§ 4º Não sendo possível o saneamento na própria sessão, será concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o licitante apresente o documento necessário ao saneamento, quando for o caso, admitido o envio eletrônico.
Art. 81 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o art. 80 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES ESPECIAIS DE LICITAÇÃO
Seção I
Dos procedimentos operacionais para a modalidade leilão
Art. 82 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, levando-se em conta as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio, ou alternativamente, a contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação, observado o disposto no art. 31, § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
IV – realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores.
§ 1º Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital.
§ 2º Em caso de empate, será considerado vencedor o lance apresentado em primeiro lugar.
§ 3º A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse dos licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) minutos.
§ 4º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas o documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica.
§ 5º No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de mercado dos bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o seu valor contábil atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, os procedimentos contábeis de impairment ou a redução a valor recuperável.
Seção II
Dos procedimentos operacionais para a modalidade diálogo competitivo
Art. 83 A modalidade diálogo competitivo possibilitará à Administração Municipal realizar um diálogo prévio com licitantes qualificados, visando identificar a solução que atenderá as suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio de uma fase competitiva.
Art. 84 O Secretário Municipal de Planejamento é competente para decidir sobre a realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da vantagem na sua utilização.
§ 1º Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do art. 32 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em produtos ou processos mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, de procedimentos ou de recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo, podendo, por exemplo:
I – envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes;
II – derivar de uso de novo conhecimento; ou
III – representar o aprimoramento de produtos e processos existentes.
§ 2º As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 deverão ser justificadas e demonstradas por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 85 O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme levantamentos obtidos na fase preparatória da licitação:
I – o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar da licitação, que deverá ser, no mínimo, 25 (vinte e cinco) dias úteis;
II – os objetivos e o tema do diálogo;
III – os critérios para a escolha da solução;
IV – a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso;
V – a possibilidade de escolha de solução contida em uma única proposta, como também a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita a autorização pelos proponentes;
VI – a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação;
VII – a qualificação exigida dos participantes como condição para participação do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos;
VIII – as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o diálogo;
IX – os demais prazos a serem observados pelos interessados;
X – a metodologia a ser utilizada no diálogo; e
XI – a disciplina para interposição das impugnações e dos recursos, com prazo estabelecido de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, podendo ser aumentado, de acordo com a complexidade da licitação.
Art. 86 O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I – a divulgação do edital de convocação;
II – a qualificação de interessados para o diálogo;
III – o diálogo;
IV – a declaração de conclusão do diálogo;
V – a divulgação do edital da fase competitiva;
VI – a fase competitiva, com a apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo e a seleção da proposta mais vantajosa;
VII – a fase recursal; e
VIII – a adjudicação e a homologação.
Parágrafo único – A modalidade diálogo competitivo será conduzida por uma comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos do Município de Brasileia/AC, designados pelo Prefeito Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 87 Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com cada participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das soluções apresentadas.
§ 1º Quando necessário, para a evolução do diálogo e mediante autorização do proponente, a comissão especial de contratação poderá revelar pontos específicos de uma determinada solução.
§ 2º A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, quando necessário.
§ 3º A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de contratação, quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da Administração Municipal ou quando verificada a ausência de soluções suficientes.
§ 4º Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão juntadas ao processo de contratação, tornando-as públicas para todos os interessados.
Art. 88 A fase competitiva será pública e o edital fixará prazo, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para apresentação de propostas pelos licitantes que participaram do diálogo, e conterá:
I – a especificação da solução;
II – os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do licitante vencedor;
III – a forma de apresentação das propostas na fase competitiva;
IV – o critério de julgamento da fase competitiva; e
V – as condições de habilitação complementares a serem demonstradas pelo licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias.
§ 1º Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de diálogo poderão participar da fase competitiva.
§ 2º O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios em que foi divulgado o edital de convocação.
§ 3º O julgamento da fase competitiva poderá ser realizado pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 89 O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público esteja vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
§ 1º O credenciamento também será utilizado para a formação de rede de fabricantes e prestadores de serviços municipais, que serão contratados através do Programa de Compras Municipalizadas, instituído pela Lei nº 966, de 02 de maio de 2023.
§ 2º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de interessado por meio de um processo de licitação.
§ 3º Quando a seleção do contratado for a critério de terceiro, será descredenciado aquele fornecedor que não for selecionado por beneficiário direto durante o período de 1 (um) ano.
Seção I
Do edital de credenciamento
Art. 90 O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, se couber, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.
Parágrafo único – Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.
Art. 91 O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único – O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art. 92 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único – A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 93 Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
Art. 94 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.
Seção II
Da concessão do credenciamento
Art. 95 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 96 Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art. 97 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
Seção II
Da concessão do credenciamento
Art. 98 O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do seu credenciamento;
III – descredenciamento;
IV – multa.
Parágrafo único – O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado.
Art. 99 O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
Seção III
Das contratações paralelas e não excludentes
Art. 100 Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.
Parágrafo único – Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, nos termos do art. 91, deste Decreto, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.
Art. 101 As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único – Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 102 A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo demandante.
§ 1º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e as entidades municipais, independente de quem a tenha implementado.
§ 2º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 103 O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal, ou para aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação.
Parágrafo único – O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados.
Art. 104 Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração Municipal ou nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independente de quem tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto.
Art. 105 O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação fixadas em critérios objetivos e o prazo para aprovação.
§ 1º A Administração Municipal poderá admitir no edital a pré-qualificação, de ofício, de bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados anteriormente pelo Município.
§ 2º O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados.
§ 3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens será realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial.
§ 4º Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 106 A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-qualificados.
§ 1º Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação seja finalizado até a data de apresentação da proposta.
§ 2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras na fase de seleção de fornecedor para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados.
Art. 107 Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado pelo demandante se as exigências realizadas para a pré-qualificação daquele produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
§ 2º O demandante encaminhará pedido de aproveitamento de pré-qualificação para a aprovação do Secretário Municipal de Planejamento, acompanhada de relatório demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação daquele produto.
§ 3º Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizado por outro órgão ou entidade, a identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e o número do processo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 108 O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a startups.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Planejamento a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos previstos no Decreto Federal n°8.428, de 02 de abril de 2015, ou legislação que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Do cabimento do sistema de registro de preços
Art. 109 O Sistema de Registro de Preços - SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
III – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
IV – quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
V – quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
VI – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Seção II
Da centralização do sistema de registro de preços para compras e serviços comuns a toda a Administração Municipal
Art. 110 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I – realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;
II – estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;
III – autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessada.
Parágrafo único – O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste Decreto.
Art. 111 O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no art. 110 deste Decreto poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do caput deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento, observados os requisitos fixados em portaria.
Seção III
Das competências do órgão gerenciador
Art. 112 Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I – realizar a Intenção de Registro de Preços;
II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
III – realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV – acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V – realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI – indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII – informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;
VIII – acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;
IX – receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
X – conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;
XI – aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;
XII – submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;
XIII – autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste Decreto;
XIV – divulgar no sítio eletrônico oficial, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
XV – cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.
Seção IV
Das competências dos órgãos participantes
Art. 113 Caberá aos Órgãos Participantes:
I – manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;
II – assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III – manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV – verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;
V – encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI – zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII – aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do art. 112 deste Decreto;
VIII – informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Seção V
Da intenção de registro de preços
Art. 114 O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante.
§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:
I – convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;
II – estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III – aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IV – deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.
§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes.
Seção VI
Da licitação para registro de preços
Art. 115 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de pregão ou de concorrência e observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O edital atenderá as disposições do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 116 Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.
Seção VII
Do registro de preços para a contratação direta
Art. 117 O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras e para a aquisição e a locação de bens.
Seção VIII
Do registro de preços e da validade da ata de registro de preços
Art. 118 Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do art. 116 deste Decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.
§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de faz-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 119 A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada no sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.
Art. 120 O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:
I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.
§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.
Seção IX
Da contratação com fornecedores registrados
Art. 121 Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.
Art. 122 A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 123 Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.
§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
Art. 124 Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;
II – deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Seção X
Do reajuste e da revisão dos preços registrados
Art. 125 Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.
Art. 126 A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único – Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 127 O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.
Seção XI
Do cancelamento dos preços registrados
Art. 128 O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III – deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV – recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
V – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 129 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 130 A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Seção XII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes
Art. 131 A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.
Parágrafo único – As contratações dos Órgãos Participantes poderão superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do art. 132 deste Decreto.
Art. 132 O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:
I – por órgão ou entidade aderente, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
II – no conjunto, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
Art. 133 Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entes federativos, observados os seguintes requisitos:
I – elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II – demonstração da vantagem da adesão quanto aos preços praticados no mercado, após a realização de ampla pesquisa; e
III – prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º A Administração só poderá aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Distrital, observados os limites dos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes serão divulgados no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 134 A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Governo Federal.
§ 2º Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E DE TERMOS ADITIVOS
Art. 135 Os contratos, seus termos aditivos e as atas de registro de preços celebrados pela Administração Municipal deverão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único – Enquanto não for possível a adoção da forma eletrônica, os instrumentos de contrato firmados na forma física deverão ser digitalizados e divulgados no sítio eletrônico oficial.
Seção I
Das cláusulas essenciais
Art. 136 Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I – a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II – cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III – disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
Seção II
Da vedação de efeitos retroativos
Art. 137 É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Seção III
Da prorrogação de contratos de serviço e fornecimento contínuos
Art. 138 Observado o limite máximo de prazo de vigência previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que:
I – o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II – a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Do respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica
Art. 139 A Administração Municipal respeitará, em relação aos seus contratos e atas de registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e pontualidade.
Art. 140 A Secretaria Municipal de Planejamento disponibilizará canal de atendimento aos contratados, preferencialmente por ferramenta de tecnologia da informação, com o objetivo de se manter aberta ao reporte de problemas, dificuldades, reclamações e esclarecimento de dúvidas.
Art. 141 Todas as reclamações ou solicitações dos contratados serão registradas nos respectivos autos do processo de gestão e fiscalização e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de pedido de informações ao contratado pela Administração Municipal, sendo retomado quando obtida a informação.
§ 2º Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha resposta ao seu pedido.
Art. 142 Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser previamente comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para regularização e, quando possível, a data provável do pagamento.
Art. 143 Antes do início da execução contratual, sempre que necessário, em razão da natureza e da complexidade do objeto do contrato, o gestor do contrato convocará os fiscais do contrato e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes relacionados:
I – ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais;
II – à entrega do objeto;
III – ao cronograma de execução;
IV – à emissão da nota fiscal e pagamento;
V – à aplicação de sanções;
VI – às atividades de gestão e fiscalização e;
VII – a outros que se mostrarem pertinentes, conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom andamento da execução.
Parágrafo único – A reunião, que poderá ser presencial ou por videoconferência, deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo administrativo de gestão e fiscalização do contrato, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão utilizados rotineiramente para a comunicação entre o representante da Administração e o preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica.
Seção II
Da gestão e fiscalização de contratos
Art. 144 O órgão ou entidade demandante será responsável pela designação formal do gestor dos contratos e dos agentes públicos que atuarão como fiscal e como suplentes.
§ 1º Na designação do gestor e do fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições.
§ 2º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 3º Caso necessário, será providenciada a capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições do fiscal do contrato, sendo sua obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de contratação, em especial o edital, o termo de referência e o contrato.
§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com o órgão ou entidade demandante providenciará, se for o caso, a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá ser analisada na elaboração do estudo técnico preliminar relativo à cada contratação.
Art. 145 A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
§ 1º Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado, responsável pela fiscalização da execução do contrato, e outro agente público formalmente designado para a gestão do contrato, observada a segregação de funções.
§ 2º Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem acompanhamento constante, deverão ter, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente designado como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.
§ 3º Os agentes relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão ser informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições.
§ 4º Os agentes públicos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 5º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público, responsável pela indicação, decidir se manterá a designação, ou se solicitará ao órgão ou entidade demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Os agentes públicos que atuarem na gestão e na fiscalização dos contratos contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das suas atribuições.
Art. 146 Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 147 Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato, apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado livremente por qualquer interessado.
Art. 148 O gestor é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização de aspectos legais e burocráticos do contrato, designado pela autoridade competente, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – acompanhar regular e sistematicamente o instrumento contratual, mantendo cópia física e digital das planilhas de composição de custos, com registro da equação econômico-financeira do contrato;
II – manter o controle do prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais;
III – recomendar, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida e conveniente;
IV – encaminhar ofício à contratada para manifestação quanto à concordância de eventual prorrogação do contrato;
V – manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, o encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
VI – prover a autoridade superior de documentos e informações necessárias à celebração de termo aditivo para a alteração do contrato, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após exame qualitativo do produto ou serviço prestado pelo contratado e pesquisa de mercado, quando for o caso, para analisar a vantajosidade da prorrogação;
VII – buscar, quando necessário, junto ao mercado e/ou órgãos da Administração Pública Municipal os valores pagos pelos serviços e bens similares;
VIII – notificar a contratada, mediante apontamento do Fiscal de Contratos, quanto a eventuais pendências na execução do contrato;
IX – adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, para decisão da autoridade competente;
X – analisar e responsabilizar-se por eventual necessidade de convalidação dos termos contratuais;
XI – deflagrar procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo Fiscal de Contrato;
XII – verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo Fiscal de Contrato, com inclusão dos documentos fiscais, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento, e encaminhá-la ao setor responsável ou devolvê-la ao Fiscal de Contrato para regularização, quando for o caso;
XIII – acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV – acompanhar os lançamentos do contrato no sistema de controle de contratos ou equivalente, verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual; e
XV – decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços.
Art. 149 O fiscal de contrato é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
II – registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato;
III – determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas do contratado, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
IV – recepcionar os documentos necessários ao pagamento da contratada, conferi-los e encaminhá-los ao Gestor de Contrato;
V – receber o objeto do contrato mediante termo assinado pelas partes;
VI – rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observados o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
VII – exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
VIII – atestar os documentos fiscais;
IX – comunicar ao Gestor de Contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
X – realizar ou aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato;
XI – propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
XII – emitir atestado de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido, de modo parcial e total;
XIII – manifestar-se formalmente sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
XIV – consultar o órgão ou a entidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;
XV – recomendar a glosa ou retenção de fatura, quando necessário o pagamento direto aos empregados do contratado por descumprimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas, nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva;
XVI – esclarecer ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na execução do objeto contratado;
XVII – realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato;
XVIII – determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
XIX – exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XX – manter contato com o preposto do contratado, promovendo reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;
XXI – conferir as notas fiscais emitidas;
XXII – preencher relatório mensal de acompanhamento do contrato, bem como o relatório de análise qualitativa dos serviços executados; e
XXIII – propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 150 No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições descritas no art. 149 deste Decreto, também são atribuições do fiscal:
I – manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, Anotações de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à fiscalização, ao edital da licitação e ao respectivo contrato, ao cronograma físico-financeiro e aos demais elementos instrutores;
II – assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
III – verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais; e
IV – outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único - O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 151 A Secretaria Municipal de Planejamento implantará sistema informatizado para acompanhamento de obras, pela Administração Municipal, inclusive com recursos de imagem e vídeo, tendo como parâmetros a eficiência na fiscalização e o custo-benefício da tecnologia a ser utilizada.
§ 1º O sistema informatizado para acompanhamento de obras deve trazer, de forma amigável, os seguintes dados do contrato:
I – o nome do contratado;
II – o valor total do contrato;
III – a planilha quantitativa de serviços e os seus preços unitários;
IV – o prazo de execução;
V – o cronograma físico financeiro;
VI – as ordens de início, de paralisação e de retomada;
VII - as fotos e os vídeos do andamento da obra, atualizados, no mínimo, quinzenalmente; e
VIII – as demais informações pertinentes ao andamento das obras.
§ 2º O acesso ao sistema informatizado para acompanhamento de obras deve estar disponível no sítio eletrônico oficial do Município de Brasileia/AC para acompanhamento da população, sendo vedada a exigência de qualquer tipo de cadastro ou identificação do interessado para a disponibilização dessas informações.
§ 3º Até que o sistema informatizado para acompanhamento de obras esteja totalmente operacional, os fiscais dos contratos de obras deverão anexar aos seus relatórios, no processo administrativo de fiscalização, as fotografias e/ou vídeos que demonstrem o andamento da execução.
Art. 152 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 153 No mesmo ato que designar o fiscal do contrato, será designado o seu suplente, que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo, a partir de então e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
§ 1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou de outro evento de duração estendida, o órgão ou entidade demandante deverá comunicar a ausência formalmente ao gestor do contrato.
§ 2º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA
Art. 154 Para os fins deste Decreto, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 155 Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I – a obrigação do contratado em:
a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
II – a aplicação dos efeitos previstos no art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III – que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV – a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único – Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 156 A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no art. 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
Art. 157 Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra com valor anual superior a 10 (dez) vezes o valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as atividades de fiscalização do órgão ou entidade demandante serão preferencialmente divididas entre fiscalização técnica e fiscalização administrativa.
§ 1º A fiscalização administrativa nos contratos de serviços com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, tais como:
I – pagamento de salários;
II – recolhimento dos encargos trabalhistas;
III – regularidade na concessão de férias e 13º salário; e
IV – comprovantes de pagamento de FGTS e INSS.
§ 2º O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado apenas em relação aos empregados do contratado que estiverem executando os serviços.
§ 3º A fiscalização administrativa poderá ser realizada por amostragem a cada mês, garantindo-se que ao final de um ano todos os funcionários alocados ao contrato tenham sido objeto de pelo menos uma verificação, sendo vedado cientificar previamente ao contratado acerca de quais funcionários passarão por essa verificação.
Art. 158 A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das obrigações do contratado ligadas diretamente à execução do objeto contratual.
Art. 159 Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das suas atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a cargo do mesmo agente público.
CAPÍTULO IV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 160 Será permitida a subcontratação de até 50% (cinquenta por cento) do quantitativo do objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade do contratado pela entrega do objeto como um todo.
§ 1º Poderá ser adotado outro percentual como limite à subcontratação, devidamente justificado na etapa preparatória.
§ 2º Os contratos de quarteirização não caracterizam subcontratação quando houver autorização expressa na legislação tributária para o simples faturamento à conta de terceiros.
Art. 161 A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado ao órgão ou entidade demandante, que avaliará a prova da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua parcela de execução.
§ 1º Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido em data posterior à data da licitação.
§ 2º Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela subcontratada.
Art. 162 A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para a subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, mediante justificativa elaborada na fase preparatória da contratação.
Art. 163 Somente será vedada a subcontratação:
I – em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços acessórios vinculados ao fornecimento;
II – quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III – quando for desvantajosa para a Administração Municipal; ou
IV – quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 164 A subcontratação não transferirá ao subcontratado a responsabilidade contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e instauração de procedimento administrativo de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 165 O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art. 166 O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1º O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a formação de comissão, nos contratos de valor inferior a 5 (cinco) vezes os limites de dispensa de licitação previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.
§ 2º Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 167 A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo dentro dos prazos estabelecidos é dever do fiscal do contrato ou da comissão de recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.
§ 1º Os termos de recebimento provisório e definitivos deverão ser enviados ao gestor do contrato, para que este realize os registros necessários.
§ 2º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido o objeto será considerado tacitamente recebido, com contagem a partir da notificação formal do contratado, e será automaticamente iniciado o prazo para o recebimento definitivo.
§ 3º O recebimento tácito, descrito no parágrafo anterior, também poderá ocorrer no recebimento definitivo.
§ 4º A ocorrência de recebimento tácito será imputada ao fiscal ou à comissão, conforme o caso, que responderá pelo atendimento às especificações previstas no contrato.
Art. 168 O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
Parágrafo único – O recebimento definitivo do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito à devolução da garantia contratual prestada, quando cabível, em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS CONTRATOS
Art. 169 Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a Administração Municipal adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no “caput”, deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento disciplinará, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 170 As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 171 Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.
Art. 172 O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 173 A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 174 A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 175 A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos deste decreto.
Art. 176 O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II – da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 177 O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único – O prazo referido no art. 176, deste Decreto, ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.
Art. 178 As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 179 Devidamente instruído, o pedido será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Parágrafo único – Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 180 A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
CAPÍTULO VIII
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 181 Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 182 Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro observarão o procedimento previsto em decreto específico.
CAPÍTULO VI
DA ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 183 A Administração Municipal utilizará o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações do registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 184 A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas de registro de preços celebrados pela Administração Municipal observará as regras estabelecidas pelo Governo Federal para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
Da advertência
Art. 185 A sanção de advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato, cabendo recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, contados a partir da notificação da sanção, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.
Seção II
Da multa
Art. 186 A sanção de multa será aplicada mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, instaurado e conduzido pelo gestor do contrato, que notificará o contratado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis) relatando as condutas ensejadoras da aplicação de multa, bem como advertindo o contratado de que deverá indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
§ 1º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
§ 2º Terminado o prazo para apresentação da defesa prévia, tendo sido esta apresentada ou não, caberá ao gestor do contrato a elaboração de relatório final, no qual decidirá, fundamentadamente, pela aplicação ou não da multa.
§ 3º O gestor do contrato notificará o contratado da decisão final, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso.
§ 4º Caso o contratado interponha recurso, o gestor do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, analisará as razões do recurso interposto, podendo reconsiderar a decisão de aplicação da multa, seja para reduzir o valor aplicado, seja para relevar no todo o valor da multa.
§ 5º Caso o gestor do contrato não reconsidere a decisão, os autos serão enviados a autoridade máxima do órgão ou entidade contratante para decisão final, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com efeito suspensivo até a comunicação da decisão final.
Seção III
Do impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
Art. 187 As sanções de impedimento de licitar e contratar com o Município de Brasileia/AC e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
§ 1º O Secretário Municipal de Planejamento é competente para designar os agentes públicos para compor a comissão processante.
§ 2º O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de contratação, o fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preços não poderão compor a comissão processante do processo administrativo relacionado à licitação, registro de preços ou contrato em que estiverem atuando.
Art. 188 O licitante ou contratado deverá ser notificado sobre a abertura do processo administrativo para apuração de responsabilidade para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
Parágrafo único – O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará com disponibilidade de informação permanente ao processado, ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
Art. 189 Quando a apuração de responsabilidade recair também sobre profissional específico do contratado, decorrente de ato praticado com culpa grave, erro grosseiro ou dolo, o profissional deverá ser notificado sobre a abertura do processo administrativo para apuração de responsabilidade para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as provas que pretende produzir, caso necessárias.
Art. 190 O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e a comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
Parágrafo único – Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a dilação probatória do processo deverá ser concedido novo prazo de 15 (quinze) dias úteis ao processado para alegações finais.
Art. 191 Após as alegações finais, a comissão processante encaminhará parecer conclusivo à Procuradoria-Geral do Município, para emissão de parecer.
Art. 192 Após o parecer da Procuradoria-Geral do Município, a comissão processante poderá determinar o seu arquivamento ou recomendar à autoridade competente a aplicação da sanção cabível.
Art. 193 Recebido o relatório da comissão processante, a autoridade competente terá prazo de 20 (vinte) dias úteis para decidir, computado nesse prazo eventuais esclarecimentos que vier a solicitar à comissão processante.
§ 1º A autoridade competente poderá devolver o processo à comissão processante, para corrigir eventuais irregularidades processuais, caso em que o prazo para decisão iniciará após o retorno do processo, devidamente saneado.
§ 2º A autoridade competente não poderá decidir em sentido diverso do relatório, cabendo-lhe aplicar a sanção recomendada, arquivar ou anular o processo administrativo.
§ 3º Quando a aplicação da sanção recair também sobre profissional específico do contratado, o ato que aplicar a sanção deverá fazer referência expressa à imputação da infração à responsabilidade do profissional.
Art. 194 A interposição de recursos e pedidos de reconsideração respeitará o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, inclusive quanto aos prazos, e suspenderá os efeitos da decisão recorrida, inclusive para fins de registro da sanção aplicada, até que sobrevenha decisão final.
Parágrafo único – A autoridade competente deverá julgar recursos e pedidos de reconsideração em até 20 (vinte) dias úteis
Seção IV
Das disposições gerais sobre a aplicação de sanções
Art. 195 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar com o Município de Brasileia/AC e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único – O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a decisão final da autoridade competente em relação a eventual recurso.
Art. 196 O processo administrativo para apuração de responsabilidade que não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá ser concluído em, no máximo, 4 (quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.
Parágrafo único – Caberá à Corregedoria-Geral a apuração de responsabilidade dos agentes públicos nos casos de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 197 O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade, além dos critérios elencados no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 198 Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos distintos, o Secretário Municipal de Planejamento deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
Art. 199 Será levada em consideração, na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, conforme diretrizes contidas nos arts. 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 200 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 201 A Secretaria Municipal de Planejamento regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 202 Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial.
Art. 203 Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir 30 de dezembro de 2023 deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas hierarquicamente equiparados não poderão, por deliberação do Titular da Pasta ou da autoridade máxima da entidade pública, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, visto que revogados por este decreto.
I – a exceção para o parágrafo acima se dará tão somente se a publicação do edital ou despacho autorizatório da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e/ou
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no despacho autorizatório da contratação direta.
§ 2º Caso a Secretaria Municipal ou o órgão autônomo a ela hierarquicamente equiparado opte por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por este decreto, os respectivos contratos ou outros instrumentos decorrentes serão regidos, durante toda sua vigência, pelas regras previstas no instrumento convocatório.
§ 3º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as leis e regulamentos referidos no § 2º deste artigo.
Art. 204 As disposições deste Decreto poderão se aplicar subsidiariamente às licitações e contratações promovidas pelas empresas estatais do Município de Brasileia/AC, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 205 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento fixar e implementar a política, as diretrizes e as prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao conjunto da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 206 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 28 de dezembro de 2023.
Registre-se;
Publique-se e,
Cumpra-se.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas


