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Lei nº1.135/2026 - Institui a Política Municipal de Alfabetização de Brasiléia - PMAB e o Programa Alfabetiza Brasiléia

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Brasiléia – PMAB e o Programa Alfabetiza Brasiléia, e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

165

29 de outubro de 2026

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BRASILEIA

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.135 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

“Institui a Política Municipal de Alfabetização de Brasiléia – PMAB e o Programa Alfabetiza Brasiléia, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÉIA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Brasiléia, a Política Municipal de Alfabetização de Brasiléia – PMAB e, como instrumento de sua execução, o Programa Alfabetiza Brasiléia, destinados à garantia do direito à alfabetização e à melhoria da aprendizagem das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado do Acre, em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – o Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
IV – o Plano Municipal de Educação de Brasiléia – PME, aprovado pela Lei Municipal nº 962, de 26 de junho de 2015, e suas alterações ou legislação que venha a substituí-la;
V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
VI – o Currículo de Referência Único do Acre;
VII – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e disciplinado pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025;
VIII – a Lei Estadual nº 4.497, de 3 de dezembro de 2024, que institui o Programa Alfabetiza Acre;
IX – demais normas aplicáveis à alfabetização e à Educação Básica.
Art. 3º Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:
I – crianças matriculadas na pré-escola da Educação Infantil;
II – estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III – estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem de recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – alfabetização como direito de todas as crianças;
II – equidade educacional;
III – respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais, étnico-raciais e às especificidades dos estudantes;
IV – inclusão dos estudantes público da Educação Especial;
V – valorização dos profissionais da educação;
VI – formação continuada;
VII – gestão democrática e participativa;
VIII – acompanhamento sistemático da aprendizagem;
IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
X – colaboração entre Município, Estado e União;
XI – participação das famílias e da comunidade;
XII – garantia da continuidade do percurso de aprendizagem.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover práticas pedagógicas que favoreçam o desenvolvimento da oralidade, leitura e escrita desde a Educação Infantil;
III – assegurar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano;
IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e escolas;
V – elevar os indicadores de aprendizagem e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
VI – promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos na alfabetização;
VII – fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
VIII – assegurar materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados;
IX – fortalecer espaços e projetos de leitura;
X – realizar avaliação diagnóstica, formativa e de resultados;
XI – acompanhar individualmente estudantes com dificuldades de aprendizagem;
XII – promover práticas inclusivas voltadas aos estudantes público da Educação Especial;
XIII – reconhecer e divulgar experiências exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares;
XIV – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização.

CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada em seis eixos estruturantes, em alinhamento com o Programa Alfabetiza Acre, sem prejuízo das ações transversais de recomposição das aprendizagens, inclusão, equidade, participação familiar e práticas pedagógicas:
I – gestão e governança da política de alfabetização;
II – formação continuada dos professores da pré-escola, do 1º ao 5º ano e dos profissionais de apoio especializado;
III – formação continuada de coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
IV – melhoria da infraestrutura física e oferta de materiais didáticos, pedagógicos e literários complementares;
V – avaliação e monitoramento dos resultados educacionais;
VI – reconhecimento e compartilhamento das boas práticas de alfabetização.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 7º A coordenação da Política Municipal de Alfabetização ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Brasiléia – SEME.
Art. 8º A governança da Política Municipal de Alfabetização contará com o Comitê Municipal de Alfabetização de Brasiléia – CMAB, já instituído e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 52, de 22 de setembro de 2026, vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SEME, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A composição, o mandato, as competências e a periodicidade das reuniões do CMAB observarão o Decreto Municipal nº 52/2026 e a legislação superveniente aplicável.
§ 2º Os procedimentos de convocação, quórum, deliberação, votação e registro das reuniões observarão o Regimento Interno do Comitê Municipal de Alfabetização de Brasiléia – CMAB, aprovado pelo colegiado e homologado pela Secretaria Municipal de Educação – SEME, em conformidade com o art. 8º do Decreto Municipal nº 52, de 22 de setembro de 2026.
§ 3º O CMAB acompanhará a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e poderá propor aperfeiçoamentos, sem prejuízo das competências decisórias da SEME.

CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada destinada prioritariamente a:
I – professores da Educação Infantil – pré-escola;
II – professores alfabetizadores do 1º e 2º anos;
III – professores do 3º ao 5º ano envolvidos na recomposição das aprendizagens;
IV – coordenadores pedagógicos;
V – gestores escolares;
VI – profissionais da Educação Especial e profissionais de apoio;
VII – técnicos e assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 10. A Rede Municipal de Ensino implementará mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento da aprendizagem.
Art. 11. O acompanhamento compreenderá, observadas as avaliações e matrizes oficiais aplicáveis:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora, quando adotadas;
IV – avaliações externas estaduais e nacionais;
V – análise dos resultados por estudante, turma, escola e Rede Municipal;
VI – definição de metas de aprendizagem;
VII – elaboração de planos de intervenção pedagógica;
VIII – acompanhamento periódico das ações de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VIII
DA EQUIDADE E INCLUSÃO
Art. 12. As ações da Política deverão garantir atendimento às especificidades das populações e dos estudantes, considerando:
I – estudantes público da Educação Especial;
II – estudantes residentes na zona rural;
III – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
IV – diferenças culturais e territoriais;
V – pertencimento étnico-racial;
VI – demais situações que possam produzir desigualdades educacionais.

CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 13. As unidades escolares deverão promover estratégias de participação e orientação às famílias, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da leitura, escrita e aprendizagem das crianças.

CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 14. O Município poderá instituir ações de reconhecimento, certificação, divulgação e premiação de boas práticas de alfabetização, gestão pedagógica e melhoria dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO XI
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação – SEME elaborará, implementará e acompanhará o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização de Brasiléia, instrumento de planejamento e execução da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da aprendizagem;
II – metas anuais;
III – estratégias e ações;
IV – responsáveis;
V – cronograma;
VI – indicadores de acompanhamento;
VII – estratégias de formação;
VIII – ações de recomposição das aprendizagens;
IX – ações destinadas à equidade;
X – mecanismos de monitoramento e avaliação.
§ 1º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização será aprovado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação – SEME, após apreciação pelo Comitê Municipal de Alfabetização de Brasiléia – CMAB.
§ 2º O Plano terá período de vigência definido em seu ato de aprovação e será acompanhado e revisto, no mínimo, anualmente, considerando os resultados das avaliações oficiais, os indicadores educacionais e as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
§ 3º Os indicadores, os valores de referência e as metas anuais serão definidos e registrados pela SEME, em articulação com o CMAB e as unidades escolares, com base nos dados oficiais disponíveis, sem prejuízo de sua atualização fundamentada.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A execução da Política Municipal de Alfabetização poderá ocorrer mediante regime de colaboração com a União, Estado do Acre e instituições públicas ou privadas parceiras, observada a legislação vigente.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, e de recursos legalmente disponíveis oriundos de programas, transferências, convênios e instrumentos de cooperação.
Art. 18. O Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares complementares necessários à execução desta Lei, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 52, de 22 de setembro de 2026, e dos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2026.

Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito de Brasileia

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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