Termo de Convênio - Concessão de Empréstimo aos servidores Municipais
12956
77
8 de janeiro de 2021
Gab. Prefeito(a)
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA
Termo de convênio que celebram o Município de Brasiléia/Acre
e a Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE,
objetivando a concessão de empréstimo aos servidores municipais.
O Município de Brasiléia, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº. 04.508.933/0001-45,
com sede à Av. Rolando Moreira, nº 198 – Bairro: Centro,
neste ato representado pela excelentíssima senhora
Prefeita Fernanda de Souza Hassem César – Fernanda Hassem,
portadora do R.G. nº 370143 SSP/AC e CPF nº 665.295.902-00
doravante denominado simplesmente CONVENENTE, e do outro lado
a Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE,
com sede na Avenida Brasil nº 420 – Centro – Rio Branco Acre,
inscrito no CNPJ 03.528.402/0001-51,
neste ato representado pelo senhor Webiston de Sousa Macedo –
Diretor Adm/Financeiro, RG nº 213.230, CPF 360.304.902-06,
doravante denominada simplesmente CONVENIADO, resolvem celebrar
o presente CONVÊNIO de acordo com as normas contidas, na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normas pertinentes mediante
as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam e
aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão
de empréstimo ou financiamento consignado e demais descontos
para entidades abertas ou fechadas consignatárias, com pagamento
mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados
à CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a realização das operações de crédito
mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão
dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação financeira, que não poderá exceder 30%
(trinta por cento) da margem consignável para empréstimos a
entidades abertas ou fechadas consignatárias (fundações, previdência privada, seguradoras e outras que tiverem convênio com o Município).
CLÁUSULA TERCEIRA – A consignação em folha de pagamento
não implica co-responsabilidade do CONVENENTE por dívidas ou compromissos decorrentes do presente convênio, assumidos pelos servidores junto ao CONVENIADO.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao CONVENIADO:
I – Preencher a ficha cadastral, o contrato de financiamento e outros
documentos necessários.
II – Colher as assinaturas do servidor em todos os documentos
necessários à formalização do processo de empréstimo, financiamento
ou outras consignações.
III – Conceder os empréstimos, obedecendo ao valor da margem consignável informado pelo CONVENENTE no Sistema de Consignação,
as taxas conveniadas e normas legais vigentes na data de contratação
e disponibilizar as importâncias respectivas diretamente aos servidores.
CLÁUSULA QUINTA – Compete ao CONVENENTE:
I – Disponibilizar no Sistema de Consignação o valor máximo suportável
para desconto da parcela mensal de empréstimo a ser contraído pelo servidor.
II – Fornecer à CONVENIADA listagem e/ou meio magnético contendo
a relação dos servidores e respectivos valores descontados.
III – Repassar ao CONVENIADO, em até 10 (dez) dias após o desconto,
os valores descontados dos servidores, sendo feito o repasse no banco
756, cooperativa 001-9 e conta corrente 327800000-5.
IV – Comunicar as ocorrências de ruptura ou suspensão das relações
de trabalho dos servidores.
V – Comunicar ao CONVENIADO a ocorrência de redução da
remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal
autorizada.
CLÁUSULA SEXTA - O presente convênio é firmado entre as partes
sem qualquer vínculo de exclusividade, seja de que natureza for
podendo o MUNICÍPIO firmar convênios com outras instituições
financeiras.
CLÁUSULA SÉTIMA- É facultada às partes denunciar o presente
convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência
de 30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações
a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações da
CONVENENTE até a total da liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos.
CLÁUSULA OITAVA– Até o integral pagamento do empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, as autorizações
dos descontos somente poderão ser canceladas mediante previa aquiescência do
CONVENIADO, conforme o caso, e do empregado beneficiário.
CLÁUSULA NONA - O presente instrumento é celebrado por prazo
de 60 meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo
mediante prévio aviso, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do recebimento da correspondência.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da Comarca de Brasiléia/Ac
para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente convênio é celebrado
em conformidade com a legislação que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis em folha de pagamento, declarando as
partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste convênio, firmando o presente em 02(duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
Brasiléia/Acre 10 de novembro de 2020.
Fernanda de Souza Hassem Cesar
Convenente
Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE
Webiston de Sousa Macedo
Conveniado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


