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Resolução CMDCA N°005/2026 Criação do Comitê de Gestão Colegiada

Criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e estabelece outras providências.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14252

136

23 de abril de 2026

Sec. Assistência Social

Data de Abertura

-

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-

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ESTADO DO ACRE 

PREFEITURA DE BRASILÉIA

 SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BRASILÉIA 


RESOLUÇÃO Nº 05/2026/CMDCA – Brasiléia/AC 

Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e estabelece outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE BRASILÉIA/AC, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Lei Municipal nº 0965 de 03 de agosto de 2015 e suas alterações, conforme deliberação da Reunião Ordinária realizada em 25 de julho de 2023. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/17, que: Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País; CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção; CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades; CONSIDERANDO que o Decreto Federal fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; RESOLVE

 Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. 

Art. 2º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por; 02 representantes da política de saúde, 02 representantes da política de educação, 02 representantes da política de assistência social, 02 representantes do CMDCA, 02 representantes do Conselho Tutelar; 02 representantes da Delegacia de Polícia Civil, 02 representantes do Poder Judiciário, 02 representantes da Defensoria Pública 02 representantes do Ministério Público. 02- Representantes da OPM 02 - Representantes da Polícia Federal 02- Representantes da Polícia Rodoviária Federal 02 Representantes do Corpo de Bombeiros 02 Representantes do Gabinete do Prefeito 02 Representantes do Planejamento 

Art. 3º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um Vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário. 

Art. 4º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, serão organizadas e convocadas pelo coordenador ou vice-coordenador do comitê. 

Art. 5º Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme 

Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018: I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. 

§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: I - Acolhimento ou acolhida; II - Escuta especializada nos órgãos do Sistema de proteção; III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - Comunicação ao Conselho Tutelar; V - Comunicação à autoridade policial; VI - Comunicação ao Ministério Público; IV - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e V - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

 § 2º  Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações; 

§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade. 

Art. 6º O financiamento das ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao Município serão custeadas pelas políticas de saúde, assistência social e educação 

Art. 7º Os representantes nomeados para compor esse Comitê de Gestão Colegiada serão liberados das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada. 

Art. 8º O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que ouvem e recebem a revelação espontânea junto aos Municípios, das Capacitações aos Profissionais capacitados da rede, que são responsáveis para a realização da entrevista da escuta especializada, e Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo. 

Art. 9º Os casos omissos da presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA. 

Art. 10º - Revoga-se qualquer outra Resolução em contrário 

Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 


Brasiléia Ac, 17 de abril de 2026

 Joana Rodrigues Bandeira dos Anjos

 Presidente do CMDCA de Brasiléia/Acre


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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