Resolução 10/2019 Condutas vedadas e permitidas aos(às) candidatos(as) Fiscais
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26 de agosto de 2019
Sec. Assistência Social
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
Dispõe sobre as condutas vedadas e permitidas aos(às) candidatos(as)
e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros
do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Brasiléia,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
nº nº0069 de agosto de 2015, bem como pelo art. 139 Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe
conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar e,
Considerando que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral
do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas
aos(às) candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s)Tutelar(es);
Considerando, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX,
da Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição
da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros
do Conselho Tutelar fica permitida somente a partir do
dia 01 de setembro de 2019 e será encerrada às 23:59h
do dia 05 de outubro de 2019.
Art. 2º - Os candidatos aprovados no Processo de Escolha, sendo
aqueles que atingirem o mínimo de 50% da pontuação da prova
de conhecimento, deverão participar da reunião agendada para o
dia 26 de agosto de 2019, às 14:00h30min, no auditório do
Ministério Públicos – situado a Av. Rui Lino, centro, onde será tratado
acerca da campanha eleitoral.
Parágrafo único - Nessa reunião será lavrado Termo de Compromisso,
assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do Conselho Tutelar
e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que as regras
previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena
de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, inciso I, da Resolução
CONANDA nº 170/14).
[.....]
Art. 15º As mesas de votação serão compostas por membros
da Comissão Especial Eleitoral e/ou servidores municipais,
devidamente cadastrados.
I - Não poderá compor a mesa de votação o candidato inscrito
e seus parentes: marido e mulher ou companheiros, ascendentes
e descendentes (avós, pais, filhos, netos), sogro(a) e genro ou nora,
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
II - Compete a cada mesa de votação solucionar, imediatamente,
dificuldade ou dúvida que ocorra durante a votação; lavrar a ata
de votação, anotando eventuais ocorrências; realizar a apuração
dos votos, lavrando a ata específica e remeter a documentação
referente ao processo de escolha ao CMDCA e ao Ministério Público.
Da Publicidade desta Resolução
Art. 16º – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento
de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla
publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Estado ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso
ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive se possível, pela internet.
Brasiléia, 22 de agosto de 2019.
Rosimeire Ferreira Nunes Carvalho
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Dhiony Gonçalves de Lima
Presidente da Comissão Especial Eleitoral
Aprovada pela Comissão Eleitoral em reunião extraordinária no dia 23
de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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