Republicado por Incorreção - Decreto Nº003/2026 - Declara situação de emergência - Inundações
Declara situação de emergência nas áreas do município de Brasiléia afetadas pela ocorrência de inundações, alterando o prazo de vigência para 180 dias e autorizando medidas de resposta ao desastre.
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26 de junho de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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BRASILEIA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº003 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
ONDE SE LÊ: 90 (noventa) dias
LEIA-SE: 180 (cento e oitenta) dias
“Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência nas áreas do município de Brasiléia afetadas pela ocorrência de inundações.”
O Prefeito do Município de Brasiléia - Acre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO as fortes chuvas que ocasionaram o evento de enxurrada ocorridas nos dias 26 e 27 de janeiro de 2026, no município de Brasileia – Acre, de acordo com os dados no Relatório da Defesa Civil e dados da Agência Nacional de águas- ANA e com Classificação e Codificação Brasiléia de Desastres – COBRADE, como Chuvas Intensas (1.3.2.1.4), Enxurradas (1.2.2.0.0) e Erosão (1.1.3.1.0);
CONSIDERANDO que há, aproximadamente até a presente data, mais de 500 (quinhentas) famílias atingidas na zona rural e urbana do município, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Obras e Gabinete do Prefeito;
Considerando que a zona rural do município de Brasiléia, Estado do Acre, apresenta cinco (05) comunidades afetadas por eventos pluviométricos intensos e enxurradas, as quais se encontram em situação de isolamento parcial ou total, em decorrência da danificação e/ou colapso de pontes em madeira e estruturas de drenagem (linhas de bueiro em concreto), que constituem os principais acessos a essas localidades;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Portaria Nº260 de 02/02/2022 do Governo Federal;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde pública, somado aos adventos das chuvas intensas que ocasionaram o evento enxurrada em pontos da parte urbana e zona rural na cidade de Brasileia - Acre, deixando de súbitos um grande número de famílias atingidas pelo evento;
CONSIDERANDO que o Município de Brasileia - Acre necessita de apoio para arcar com os custos das ações de restabelecimento e assistência humanitárias aos atingidos;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico Nº01/2026, oriundo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Brasileia - Acre;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Gabinete do Prefeito, nas ações de resposta ao desastre e restabelecimento;
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei Nº14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de janeiro de 2026.
Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito de Brasileia
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