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PORTARIA Nº 02/2026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Dispõe sobre o Zoneamento de Matrículas da Rede Municipal de Ensino, incluindo Creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental de Brasiléia.

Legislação
Portaria
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14187

102

15 de janeiro de 2026

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PORTARIA Nº 02/2026

Dispõe sobre o Zoneamento de Matrículas da Rede Municipal de Ensino, incluindo Creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental, Zoneamento de Matrículas do Sistema Municipal de Ensino, com base na proximidade da residência dos alunos às unidades escolares e nas rotas de transporte escolar definidas pela gestão.” O(A) Secretário(a) Municipal de Educação de Brasiléia – AC, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os arts. 4º, 5º, 11 e 30, que asseguram o direito à educação, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atribuem ao Município a responsabilidade pela Educação Infantil; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial os arts. 53, 54 e 55, que garantem à criança o direito à educação e ao acesso à escola pública próxima de sua residência; 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o processo de matrícula na Rede Municipal de Ensino, garantindo equidade, segurança e atendimento adequado às crianças, permanência e sucesso escolar; 

CONSIDERANDO a limitação do Município de Brasiléia quanto à disponibilização de transporte escolar adequado para crianças da Educação Infantil em ramais de difícil acesso, especialmente nos ramais de 4 e 5 anos; 

CONSIDERANDO a importância de reduzir o deslocamento dos alunos, otimizar as rotas do transporte escolar e promover melhor atendimento às comunidades escolares; 

CONSIDERANDO o alinhamento do projeto de zoneamento junto ao Ministério Público e ao Jurídico da Prefeitura; 

RESOLVE: 

Art. 01º – Instituição de Zoneamento Instituir o Zoneamento de Matrículas do Sistema Municipal de Ensino de Brasiléia, abrangendo Creches, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Escolas Nucleadas e de Multisseriadas de Difícil Acesso, com base na proximidade da residência dos alunos, na oferta de vagas e nas condições de transporte escolar disponíveis. 

Art. 02º – Do Zoneamento das Creches Fica estabelecido que as matrículas nas Creches Municipais obedecerão aos seguintes critérios: I – A Creche Integral Roma Emilse da Silva e a Creche Parcial Maria Lucides ofertarão vagas conforme a demanda existente e a disponibilidade de vagas, considerando prioritariamente o endereço de residência da criança; II – Considerando que o Município de Brasiléia dispõe apenas dessas duas unidades de creche, a distribuição das vagas ocorrerá de forma equilibrada, respeitando a capacidade de atendimento de cada unidade; III – As transferências entre as creches poderão ocorrer mediante solicitação da família ou necessidade administrativa, desde que haja vaga disponível; IV – As crianças atendidas nas creches municipais serão encaminhadas para as escolas de Educação Infantil, conforme o zoneamento definido nesta Portaria. 

Art. 03º – Do Zoneamento da Educação Infantil para o Ensino Fundamental Fica estabelecido o seguinte zoneamento para encaminhamento de alunos da Educação Infantil para o Ensino Fundamental: I – Alunos da Escola Infantil Vitória Salvatierra Cesar deverão ser matriculados na Escola Getúlio Vargas; II – Alunos da Escola Infantil Os Pastorinhos deverão ser matriculados na Escola Maria Socorro de Souza Frota ou na Escola Integral Elson Dias Dantas; III – Alunos da Escola Infantil Menino Jesus deverão ser matriculados na Escola Ruy Lino ou na Escola Integral Elson Dias Dantas. 

Art. 04º – Do Atendimento da Educação Infantil na Escola Nucleada de Zona Rural Conci Alves de Melo O atendimento da Educação Infantil na Escola Nucleada de Zona Rural Conci Alves de Melo será destinado exclusivamente: I – Às crianças residentes nas comunidades locais e na Vila do Incra; II – Às crianças residentes ao longo da BR-317 que utilizem exclusivamente o transporte escolar por ônibus, conforme rotas estabelecidas; III – Às crianças cujos pais ou responsáveis legais se responsabilizem integralmente pelo transporte diário até a unidade escolar. Parágrafo único. A adoção desses critérios justifica-se pela inexistência de transporte escolar adequado para o deslocamento de crianças da Educação Infantil nos ramais de 4 e 5 anos, visando garantir a segurança e o bem-estar dos alunos. 

Art. 05º – Do Atendimento das Crianças de 4 e 5 Anos da Zona Rural As crianças da faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, residentes na zona rural do município, serão atendidas por meio do Programa Caminho da Educação no Campo Primeira Infância, conforme diretrizes do programa e capacidade de atendimento. 

Art. 06º – Do Local de Realização das Matrículas As matrículas referentes às Creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental serão realizadas na própria instituição de Ensino, especialmente aquelas relacionadas ao zoneamento e ao Programa Caminho da Educação no Campo Primeira Infância, e escolas Multisseriadas de Difícil Acesso, serão realizadas exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 07º – Do Zoneamento das Escolas Nucleadas Fica definido o zoneamento das matrículas para alunos residentes ao longo da BR 317, conforme segue: I – Alunos residentes do Km 13 ao Km 52 da BR 317 deverão ser matriculados na Escola Conci Alves de Melo; II – Alunos residentes a partir do Km 52 até o Km 75 da BR 317 deverão ser matriculados na Escola Francisco Germano da Silva; III – Alunos residentes em áreas mais próximas, conforme as rotas de transporte escolar definidas pela gestão, serão distribuídos entre as Escolas Valdomiro Ferreira Barroso e Conci Alves de Melo. 

Art. 08º – Cabe as Equipes Gestoras As equipes gestoras das unidades escolares deverão orientar as famílias quanto aos critérios de zoneamento estabelecidos nesta Portaria, garantindo transparência, publicidade e correta aplicação das normas 

Art. 09º – Matriculas em Escolas Multisseriadas Os alunos das escolas multisseriadas situadas em áreas de difícil acesso deverão ser matriculados, prioritariamente, na unidade escolar mais próxima de sua residência, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas educacionais vigentes. Art. 10º – Cabe a Secretaria de Educação Casos excepcionais deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação, mediante justificativa formal apresentada pela família ou pela unidade escolar, respeitando os princípios do interesse superior da criança e do adolescente. 


Art. 11º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Raiza Dias dos Santos

 Secretária Municipal de Educação



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