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Lei nº1.136/2026 - Revisão e atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Dispõe sobre a revisão e atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Brasiléia – Acre.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14383

167

29 de outubro de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.136 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a revisão e atualização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Brasiléia – Acre, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÉIA, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica revisada e atualizada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Brasiléia – Acre, com a finalidade de orientar a oferta, a expansão, a implementação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral.
Art. 2º – A Educação Integral em Tempo Integral constitui política educacional voltada ao desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã, articulando tempos, espaços, saberes, sujeitos, territórios e oportunidades educativas.
Art. 3º – Considera-se matrícula em tempo integral aquela em que a criança ou o estudante permanece em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em conformidade com a legislação nacional, podendo a rede organizar jornada superior, observados o projeto pedagógico, a etapa de ensino e as condições de oferta.
Art. 4º – A Política Municipal aplica-se às unidades de Educação Infantil, inclusive creches e pré-escolas, e de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, respeitadas as especificidades de cada etapa, modalidade, território e público atendido.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 5º – São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
II – equidade, inclusão e enfrentamento das desigualdades educacionais, sociais, raciais, territoriais e de acessibilidade;
III – valorização da diversidade humana, cultural, étnico-racial, ambiental e territorial; IV – gestão democrática, participação social e transparência;
V – proteção integral, promoção do bem-estar e convivência escolar respeitosa;
VI – integração curricular e superação da fragmentação entre turno e contraturno; VII – articulação intersetorial e integração da escola com o território;
VIII – sustentabilidade socioambiental, educação climática e cuidado com o meio ambiente;
IX – respeito às infâncias e às características próprias de cada etapa e modalidade; e
X – valorização e formação permanente dos profissionais da educação.
Art. 6º – São objetivos da Política Municipal:
I – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral com qualidade e equidade;
II – elevar as oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento integral;
III – fortalecer a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a progressão escolar com qualidade;
IV – reduzir infrequência, abandono, evasão e reprovação;
V – ampliar o acesso a práticas de cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia, educação ambiental, educação financeira, leitura, comunicação e projetos de vida adequados às etapas atendidas;
VI – promover atenção e proteção às crianças e aos estudantes;
VII – assegurar condições de infraestrutura, alimentação, recursos pedagógicos, acessibilidade e tecnologia;
VIII – fortalecer a participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidade; IX – ampliar a articulação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e demais políticas de proteção de direitos; e
X – instituir processos permanentes de monitoramento, avaliação e autoavaliação da política.

CAPÍTULO III
DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 7º – A expansão da jornada em tempo integral será orientada por diagnóstico territorial e educacional, considerando demanda, infraestrutura, condições de atendimento, vulnerabilidade social, desigualdades educacionais e continuidade das trajetórias escolares.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar a distribuição das matrículas em tempo integral de forma articulada, considerando, sempre que disponíveis, informações de raça/cor, gênero, condição socioeconômica, deficiência, localização geográfica, território e demais marcadores relevantes à equidade, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º – A oferta e a expansão priorizarão, sem prejuízo do atendimento universal progressivo, territórios e públicos com maior vulnerabilidade e histórico de exclusão escolar, vedadas práticas discriminatórias ou mecanismos seletivos incompatíveis com o direito à educação pública.
Art. 10 – As unidades escolares deverão monitorar frequência, risco de abandono e evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral, promovendo busca ativa, diálogo permanente com as famílias e articulação com os serviços públicos e organizações do território para assegurar permanência e sucesso escolar.
Art. 11 – A rede adotará estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre Educação Infantil e Ensino Fundamental e entre os anos iniciais e finais, quando aplicável, buscando evitar rupturas desnecessárias na trajetória educacional.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DA JORNADA E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 12 – O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado e orientado pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Currículo de Referência aplicável ao Sistema Municipal de Ensino e pelos Projetos Político-Pedagógicos – PPP das unidades escolares, articulando a formação geral às experiências educativas diversificadas.
Art. 13 – A ampliação do tempo escolar não se limitará ao aumento quantitativo da carga horária, devendo qualificar tempos, espaços, relações, práticas pedagógicas e oportunidades educativas, com intencionalidade pedagógica e integração entre os componentes curriculares e as atividades formativas.
Art. 14 – Na Educação Infantil, a organização curricular observará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências, as interações e as brincadeiras, respeitando os ritmos, necessidades, tempos de cuidado, repouso, alimentação, higiene, convivência e exploração próprios das crianças.
Art. 15 – No Ensino Fundamental, a organização curricular contemplará a Base Nacional Comum e a parte diversificada, com integração entre áreas do conhecimento, componentes curriculares, projetos e atividades formativas, podendo incluir, entre outras, práticas corporais, esporte, arte, cultura, literatura, comunicação, ciência, matemática criativa, sustentabilidade, educação ambiental e climática, tecnologias, cultura digital, educação financeira, cultura local e afro-indígena.
Art. 16 – Os momentos de alimentação, higiene, socialização, convivência, deslocamento orientado, acolhimento e demais tempos que integrem a jornada escolar deverão ser organizados com intencionalidade educativa, proteção, cuidado e acompanhamento por profissionais da escola, observada a legislação educacional.
Art. 17 – O atendimento educacional especializado – AEE será assegurado aos estudantes público da Educação Especial conforme a legislação vigente, articulado ao ensino comum, ao Guia Orientador da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva elaborado pela Equipe Multidisciplinar SEME-Brasileia e ao planejamento da jornada escolar, sem prejuízo do direito à participação nas atividades de tempo integral.
Art. 18 – Cada unidade escolar que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá manter seu PPP e demais instrumentos de planejamento atualizados, contemplando concepção de educação integral, organização curricular, matriz e jornada, metodologia, avaliação, participação da comunidade, inclusão, proteção, articulação territorial e formas de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPAÇÃO E CONVIVÊNCIA
Art. 19 – A gestão da Educação Integral em Tempo Integral será democrática, participativa, cooperativa, transparente e orientada pela corresponsabilidade entre Secretaria Municipal de Educação, equipes gestoras, profissionais, estudantes, famílias, Conselho Municipal de Educação e comunidade.
Art. 20 – As unidades escolares instituirão ou fortalecerão mecanismos permanentes de escuta e participação de estudantes, famílias e profissionais nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da oferta em tempo integral, adequados à faixa etária e às condições de participação de cada público.
Art. 21 – As escolas desenvolverão ações permanentes de promoção de clima escolar acolhedor e de prevenção e enfrentamento às diferentes formas de violência, discriminação, bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e outras violações de direitos, em articulação com a rede de proteção.

CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E TERRITORIAL
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá articulação intersetorial com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e nutricional, direitos humanos, trabalho e demais áreas pertinentes, por meio de fluxos, protocolos, projetos e ações integradas.
Art. 23 – Poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos legalmente cabíveis com instituições públicas, organizações da sociedade civil, universidades, institutos, equipamentos culturais, esportivos e comunitários, desde que preservadas a responsabilidade pública pela política educacional, a segurança dos estudantes e a coerência com o PPP.
Art. 24 – O território será reconhecido como espaço educativo, podendo atividades pedagógicas ocorrer, de forma planejada e segura, em espaços públicos, culturais, esportivos, ambientais, científicos e comunitários, com objetivos pedagógicos definidos e acompanhamento adequado.

CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 25 – A oferta contará com equipe de gestão pedagógica e administrativa, coordenadores pedagógicos, professores, profissionais de apoio, monitores, auxiliares e demais profissionais necessários, observadas as atribuições legais de cada função e as normas de contratação e lotação do Município.
Art. 26 – Os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral participarão de formação continuada específica, articulada às necessidades da rede e das unidades escolares, contemplando currículo integrado, equidade, inclusão, avaliação, convivência, proteção, articulação intersetorial, uso pedagógico dos territórios e demais dimensões da educação integral.
Art. 27 – O professor regente e os demais profissionais atuarão de forma integrada, com planejamento coletivo e articulação entre os componentes curriculares e as atividades formativas, assegurando acompanhamento das necessidades individuais e coletivas dos estudantes.
Art. 28 – A valorização dos profissionais da Educação Integral compreenderá também a equipe gestora das unidades escolares, reconhecendo seu papel estratégico na organização, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para diretores, coordenadores pedagógicos e demais integrantes das equipes gestoras, considerando as particularidades da gestão da escola em tempo integral.
§ 2º – Serão asseguradas e incentivadas condições adequadas de trabalho, participação nos processos decisórios, acompanhamento técnico-pedagógico, desenvolvimento profissional, apoio institucional e reconhecimento das responsabilidades assumidas pelas equipes gestoras na implementação da Educação Integral em Tempo Integral.
§ 3º – A valorização da equipe gestora deverá considerar a complexidade da gestão da jornada ampliada, a articulação entre profissionais, tempos e espaços educativos, as ações intersetoriais, a relação com as famílias e a comunidade e o compromisso com a qualidade e a equidade da oferta educacional.
Art. 29 – A Secretaria Municipal de Educação definirá, em normas complementares e de acordo com a legislação de pessoal vigente, os critérios de lotação, jornada, atribuições, formação e acompanhamento dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral sempre de acordo com relatórios de cada profissional emitidos pelas instituições.

CAPÍTULO VIII
DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 30 – A implementação e a expansão da oferta considerarão condições adequadas de infraestrutura física, acessibilidade, segurança, saneamento, conforto ambiental, espaços para alimentação, repouso e higiene, bibliotecas, ambientes de aprendizagem, esporte, cultura, tecnologia e recursos pedagógicos compatíveis com a jornada ampliada.
Art. 31 – A alimentação escolar deverá ser suficiente e adequada à jornada diária, respeitando as necessidades nutricionais, culturais e de saúde dos estudantes e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais disposições aplicáveis.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Educação realizará diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral e elaborará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observando a metodologia, os referenciais e os cronogramas nacionais aplicáveis.
Art. 33 – O monitoramento municipal observará, no mínimo, as seis dimensões estratégicas nacionais:
I – acesso e permanência com equidade;
II – gestão democrática;
III – articulação intersetorial e integração com os territórios e comunidades;
IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e
VI – monitoramento e avaliação da política.
Art. 34 – As unidades escolares realizarão autoavaliação periódica da oferta, com participação da comunidade escolar, produzindo registros e relatórios que subsidiem o planejamento, a melhoria contínua e o diagnóstico da rede.
Art. 35 – A Secretaria Municipal de Educação consolidará, ao menos anualmente, informações e indicadores sobre a implementação da Política Municipal e apresentará relatório de monitoramento ao Conselho Municipal de Educação, assegurando transparência, controle social e adoção de medidas de melhoria.
Art. 36 – As avaliações da aprendizagem na Educação Integral em Tempo Integral serão diagnósticas, formativas e processuais, sem prejuízo das avaliações somativas previstas nas normas do sistema, considerando o desenvolvimento integral e as especificidades das etapas e modalidades.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 – A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação desta Política, incluindo matriz curricular, organização da jornada, plano de expansão, formação continuada, monitoramento, avaliação e padrões de funcionamento das unidades.
Art. 38 – Os regimentos escolares, Projetos Político-Pedagógicos, matrizes curriculares, orientações pedagógicas e demais instrumentos da rede deverão ser progressivamente adequados a esta Resolução e às normas nacionais vigentes, respeitados os prazos legalmente estabelecidos.
Art. 39 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 40 – Fica revogada, a partir da entrada em vigor desta Lei, a Resolução nº 01/SEME/2025, sem prejuízo dos atos regularmente praticados durante sua vigência.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de 2026.

Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito de Brasileia

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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