top of page

Lei N°1228/2026 - Instituição da Justiça Desportiva

Institui a Justiça Desportiva no âmbito do Município de Brasiléia, dispondo sobre a organização, órgãos, processo disciplinar e penas.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14288

372

17 de junho de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Visualizar Doc
Acessar Pasta no Drive
Ver no Licon

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILÉIA
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.228 DE 12 DE JUNHO DE 2026.

“Institui a Justiça Desportiva no âmbito do Município de Brasiléia – Estado do Acre e dá outras providências”.

O PREFEITO DE BRASILEIA – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

TITULO I - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Brasiléia – Estado do Acre as normas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e outras referentes a prevenção e repressão as infrações disciplinares desportivas.
Parágrafo Único - A Justiça Desportiva no âmbito do município de Brasiléia – Estado do Acre será exercida pela Comissão Disciplinar (CD) e Junta Disciplinar Superior (JDS).
Seção I – Da Comissão Disciplinar
Art. 2º A Comissão Disciplinar será constituída para atuar em todos os eventos e competições esportivas municipais em todas as modalidades esportivas promovidas pelo Poder Público.
§1º A Comissão Disciplinar será composta pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante dos profissionais de Educação Física, com formação em Licenciatura Plena ou Bacharel, de livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com registro no CREF;
II - 1 (um) servidor da Prefeitura Municipal de Brasiléia – Estado do Acre, de livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – 1 (um) representante da categoria de atletas, masculino ou feminino, de livre indicação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
§2º Os membros que constituem a Comissão Disciplinar deverão ter reputação ilibada, sem nenhuma condenação por ilícito penal e/ou administrativo, e serão designados por Portaria.
§3º Compete à Comissão Disciplinar processar e julgar as infrações disciplinares e denúncias ocorridas nos locais de jogos ou competições, de acordo com as respectivas súmulas lavradas pelos árbitros ou relatório das competições, tudo em conformidade com as regras estabelecidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
§4º A Comissão Disciplinar poderá atuar em qualquer competição, não importando a modalidade esportiva, desde que a competição seja organizada pelo Município de Brasiléia – Estado do Acre.
§5º O Presidente da Comissão será o representante dos profissionais da Educação Física.
§6º O presidente votará somente no caso de empate entre os demais membros da Comissão.
Seção II – Da Junta Disciplinar Superior (JDS)
Art. 3º Fica definida a Junta Disciplinar Superior, como instância recursal para revisão de pena das decisões da Comissão Disciplinar, quando a condenação for resultante de manifesto erro de fato, falsa prova, contrária a qualquer dispositivo de lei ou evidência da prova, ou ainda no caso de surgimento de fato novo após a decisão da Comissão Disciplinar.
§1º A Junta Disciplinar Superior será composta por 3 (três) servidores da Prefeitura de Brasiléia – Estado do Acre, sendo ao menos 1 (um) graduado em Direito, todos de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo designados por Portaria.
§2º Os membros que constituem a Junta Disciplinar Superior deverão ter reputação ilibada, sem nenhuma condenação por ilícito administrativo, sendo que o Presidente deverá ter notória experiência e preferencialmente conhecimentos de legislação esportiva.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 4º O processo disciplinar instituído por esta lei observará todos os procedimentos previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e outras normas legais sobre a matéria, com as seguintes particularidades:
I - A súmula ou relatório da competição e, quando houver, as comunicações dos representantes da equipe, serão entregues aos organizadores do evento;
II - Os organizadores, verificando que a súmula relata infração disciplinar, remeterão a documentação à Comissão Disciplinar.
Art. 5º Recebida a comunicação do ato pela Comissão Disciplinar, esta promoverá a citação do atleta ou de qualquer outra pessoa para, caso queira, promover sua defesa no prazo de 1 (um) dia útil, podendo inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas lícitas permitidas em direito.
Art. 6º A citação indicará o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, hora e local para apresentação da defesa, bem como o dia designado para a audiência de instrução.
§1º O acusado que não promover a sua defesa no prazo previsto no art. 9º da presente lei será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as infrações disciplinares a ele imputadas.
§2º Os árbitros e auxiliares deverão ser intimados pessoalmente, ou através de nota oficial, para prestarem depoimento perante a Comissão Disciplinar quando forem testemunhas das supostas infrações disciplinares que ocasionaram o referido procedimento.
Art. 7º A audiência de instrução será designada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do final do prazo para apresentação da defesa.
§1º As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independente de intimação pela Comissão.
§2º Encerrada a instrução, a Comissão Disciplinar no prazo de 2 (dois) dias úteis apresentará o julgamento final.
Art. 8º A Comissão Disciplinar poderá a qualquer momento aplicar as penalidades previstas neste, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em súmula, respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa.
§1º Os atletas e dirigentes punidos poderão recorrer das decisões da Comissão Disciplinar, juntamente à Junta Disciplinar Superior, desde que o faça por escrito, em até 2 (dois) dias úteis após a notificação da aplicação da penalidade.
§2º O recurso será recebido pela Junta Disciplinar Superior sem efeito suspensivo.
§3º A Junta Disciplinar Superior terá o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação acerca do recurso impetrado, podendo promover diligências que entender cabíveis para auxiliar na decisão final ou proferir decisão.
§4º As decisões da Junta Disciplinar Superior são irrecorríveis.
CAPÍTULO III - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 9º As infrações disciplinares previstas nesta lei correspondem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e outras normas disciplinares previstas na legislação brasileira.
Art. 10º Todo e qualquer participante da competição estará sujeito às penalidades dispostas neste título.
Parágrafo Único. Os participantes podem ser atletas, técnicos, dirigentes, clubes, árbitros, auxiliares, representantes e delegados.
TITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11º Os casos omissos de natureza disciplinar serão resolvidos pela Comissão Disciplinar e em grau de recurso pela Junta Disciplinar Superior, e os de caráter esportivo e administrativo, pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através da Gerência de Esporte de Lazer.
Art. 12º O Executivo Municipal no que couber regulamentará a presente Lei mediante Decreto.
Art. 13º Os servidores municipais que serão membros da Comissão Disciplinar e Junta Disciplinar Superiores não perceberão nenhuma remuneração ou vantagem pelas funções desempenhadas.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2026.

Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito de Brasileia

Visualizar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar
Design sem nome.png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Brasiléia - Estado do Acre

CNPJ 04.508.933/0001-45


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência | Mapa do Site


📱Fone: +55 (68) 3546-4402 ou +55 (68) 99211-4247 (Lajúcia Cantuário)

🏢 Av. Prefeito Roland Moreira, nº 198 CEP 69932-000, Centro, Brasiléia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 gabinete@brasileia.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo


gmail-cone-icon.png

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page