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Lei N°1107/2021 - Aditiva parágrafo e altera a redação da Lei 983/2016

Legislação
Regulamentação
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13060

44

9 de junho de 2021

Gab. Prefeito(a)

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.107 DE 08 DE JUNHO DE 2021
“Aditiva parágrafo primeiro e segundo ao art. 5º, altera a redação do Art. 6º e suprime parágrafo único do Art. 7º da Lei Municipal Nº 000983 de 24 de outubro de 2016, que:

“Regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros(mototáxi) e de cargas (moto-frete) em motocicleta e triciclo no município de Brasiléia - Acre e dá outras providências”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Brasiléia – Acre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Redija-se assim, aditivando parágrafo primeiro e segundo ao Art. 5º, que passará a vigorar com a seguinte Redação:

Art. 5º – .................................
§1º – O número de permissões/ concessões para o serviço de mototáxi, moto-frete em motocicletas e triciclo no município de Brasileia – Acre, fica estabelecido em 55 (cinquenta e cinco), podendo este número ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resguardada a proporção prevista no Art.10 da presente lei. (AC)
§ 2º – O Sindicato da categoria apresentará ao Poder Executivo Municipal a relação dos condutores auxiliares mais antigos, cadastrados nos termos do § 3º do art. 8º, e, apresentado o relatório, o Poder Executivo Municipal expedirá os termos de concessões e permissões em nome dos permissionários ou concessionários que ainda não foram contemplados, ratificando-se a outorga eventualmente concedida antes da vigência desta lei, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. (AC)

 

Art. 2º Redija-se assim, o Art. 6º, que passará a vigorar com a seguinte
Redação:
Art. 6º – A execução do serviço de mototáxi e moto-frete em relação à(s)
outorga(s) conferidas após promulgação da presente lei, fica condicionada à realização de processo de chamamento de interessados para a exploração do mesmo e emissão do certificado de licença de condutor do serviço, a ser expedido pelo órgão municipal competente. (NR)
Art. 7º – ............................
Parágrafo único – Suprimido


Art. 3º – Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 08 de junho de 2021.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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