Lei N°1061/2019 - Regulamenta Transporte Remunerado Privado Individual
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21 de novembro de 2019
Gab. Prefeito(a);Sec. Administração
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.061 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO
OU OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE, NO MUNCIPIO DE BRASILÉIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Brasiléia no Estado
do Acre, APROVOU: e eu, CARLOS ARMANDO DE SOUZA ALVES,
Prefeito Municipal de Brasiléia em Exercício, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do município de Brasiléia, a atividade de transporte remunerado privado individual de
passageiros com fundamento na Lei Federal nº 12.587/2012
(Política Nacional de Mobilidade Urbana).
CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º. O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano
do Município pelos serviços de que trata esta Lei devem observar
as seguintes diretrizes:
I- Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II- Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III- Promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais.
IV- Garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V- Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte;
VI- Harmonizar-se com o estimulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual.
[...]
Art.20º. Constituem infrações a operação do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros pelos condutores e
OTT´s o seguinte:
I- Realizar o serviço por meio de aceno pessoal, desde comprove o início e término do serviço por meio do aplicativo, portanto, a realização do
serviço ocorre exclusivamente por meio do aplicativo;
II- Organizar ou montar ponto, fixo ou móvel de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi. Multa: 10 (dez) UFMB e Medida
Administrativa: retenção do veículo;
III- Operar o Serviço utilizando cadastro ou login de terceiro a identificação pelo usuário do motorista operador. Multa 10 (dez) UFMB e Medida
Administrativa: retenção do veículo;
IV- A operação da atividade descrita na presente Lei pelas OTT´s sem o devido credenciamento junto a municipalidade, será considerado como
transporte clandestino. Multa: 50 (cinquenta) UFMB;
V- Por cada veículo que estiver operando através de plataforma não credenciada: Multa de 20 (vinte) UFMB;
VI- No caso de continuidade da atividade pela OTT´s sem a devida regularização, incidirá multa diária. Multa:60 (sessenta) UFMB;
VII- Não disponibilização pela OTT´s dos relatórios periódicos relacionados as viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas,
para possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido. Multa: 60 (sessenta) UFMB.
Art.21º. Contra as penalidades impostas pelo Município, caberá
recurso junto ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio
pessoal, postal, eletrônico ou publicada no Diário Oficial
do Estado –DOE.
Art.22º. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do
indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser
pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição
em dívida ativa do Município.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23º. As OTT´s disponibilização ao Município sem ônus e mediante
solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer
outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize
e dê segurança a fiscalização de suas operações.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo,
fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle
de frota, faturamento, aceso a bases de dados e a percepção
de dados estáticos e/ou dinâmicos OTT´s, na forma e
parâmetros pelo Município, inclusive pela integração dos sistemas,
para o acompanhamento do serviço ou qualquer do serviço outra
utilização dos dados compartilhados, observando o interesse
público e o sigilo dos dados.
Art.24º. Compete Município de Brasiléia, fiscalizar os serviços
previstos nesta Lei, sem prejuízo de atuação dos demais órgãos,
no âmbito das suas competências.
Art.25º. As OTT´s e os motoristas que já exercem a atividade de que
trata e esta Lei, terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação, para
se adaptarem as suas exigências.
Art.26º. A exploração dos serviços remunerados de transportes
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte ilegal
de passageiros.
Art.27º. Fica estabelecido o Fórum da Comarca de Brasiléia /AC,
para dirimir os conflitos desta Lei.
Art.28º. Os casos omissos serão regulamentados pelo Setor de Cadastro
do Município, através de Portaria.
Art.29º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de novembro de 2019.
Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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