Lei N°1053/2019 - PCCR da Educação
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24 de setembro de 2019
Gab. Prefeito(a);Sec. Educação
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.053 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
“Altera o dispositivo 31 da Lei Municipal nº 00647 de 23 de maio de 2002,
que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Brasiléia e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Brasiléia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Redija-se assim, alterando o Art. 31 e seus respectivos
parágrafos da Lei Municipal Nº 00647 de 23 de maio de 2002
e aditivado os §§ 3º, 4º e 5º, que passarão a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 31 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal será conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§1º. É garantido ao Professor receber como valor inicial básico o Piso Salarial profissional nacional disposto na Lei nº 11.738/2008 e suas alterações, respeitada a proporcionalidade de carga horária prevista no art. 11, I desta Lei.
§2º - A progressão salarial na forma horizontal será da seguinte maneira:
NIVEL A B C D E F G H I
P1- médio 1.598,58 1.602,74 1.656,01 1.791,61 1.940,77 2.104,84 2.285,32 2.483,85 2.702,23
P2-superior 1.715,40 1.856,94 2.012,63 2.183,89 2.372,28 2.579,51 2.807,46 3.058,21 3.334,03
§3º - A progressão salarial dos servidores de apoio que atuam na educação será de acordo com a tabela com a tabela a seguir:
Grupo Nível A B C D E F G H I J
Grupo I Auxiliar Técnico /Administrativo I 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 1.215,51 1.276,28 1.340,10 1.407,10 1.477,46 1.551,33
Auxiliar Técnico Administrativo II 1.050,00 1.102,50 1.157,63 1.215,51 1.276,28 1.340,10 1.407,10 1.477,46 1.551,33 1.628,89
Grupo II Técnico Nível Administrativo I
1.273,99 1.337,06 1.403,91 1.474,11 1.547,81 1.625,20 1.706,46 1.791,78 1.881,37 1.975,44
Grupo III Nível Administrativo / Superior 2.200,00 2.310,00 2.425,30 2.546,78 2.674,11 2.807,82 2.948,21 3.095,62 3.250,40 3.412,92
§4º - Os reajustes da Tabela que trata o §2º do Art. 31 serão atualizados
proporcionalmente, conforme as atualizações decorrentes do Piso Salarial.
Profissional Nacional, disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008.
§5º - Os reajustes da Tabela que trata o §3º do art. 31 serão realizados
anualmente, sempre na data de atualização que ocorrer as do Piso
Salarial Nacional (Lei Federal nº 11.738), conforme os índices oficiais de
correção do INPC (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 2º A progressão salarial que trata do §3º do artigo 31 da referida lei
será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data sua publicação
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasileia- Acre, 20 de setembro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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