Lei N° 1070/2019 - Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
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10 de janeiro de 2019
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado
do Acre e entes da administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
e dá outras providências”.
Fernanda Hassem, Prefeita do Município de Brasileia, Estado do Acre,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão
associada com o Estado do Acre e entes da administração
pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição
da República e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente
a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos
serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para
a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos
jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da
gestão associada dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado
do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual
a competência para licitar e celebrar contrato de concessão
e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por
objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário prestados no Município, respeitados os prazos do
art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão
associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho
e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e
Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam
às hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras
que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia
dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato
de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da
aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de Dezembro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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