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Lei N° 1065/2019 - Regime Jurídico Único dos Servidores

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12704

33

18 de dezembro de 2019

Gab. Prefeito(a)

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.065 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de
Brasiléia – Estado do Acre – Estado do Acre e dá outras providências”.


FERNANDA DE SOUZA HASSEM CÉSAR, Prefeita do Município de
Brasiléia – Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos

do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de

Brasiléia – Estado do Acre, suas autarquias e fundações públicas.


Art. 2º As normas do Regime Jurídico serão aquelas estabelecidas nos
Planos de Cargos, Carreiras e Salários de cada categoria vigente, exceto o disposto no Art. 5º da presente lei.


TÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 3º O regime de previdência social dos servidores ocupantes

de cargo de provimento efetivo, salvo outro instituído pela

Administração Pública Municipal, é o Regime Geral da Previdência

Social - RGPS.


Art. 4º O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de
cargo em comissão e dos servidores contratados por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
é o estabelecido pela Constituição da República e pela legislação federal
pertinente, salvo outro estabelecido pela Administração Pública Municipal.

 

TÍTULO III
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art.5º Fica extinto o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço – FGTS, dos servidores municipais do Poder Executivo,

 

Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se aos servidores do

Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020,

revogando-se todas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 12 de dezembro de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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