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Lei N° 1059/2019 - Crédito

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12663

70

22 de outubro de 2019

Gab. Prefeito(a)

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-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL Nº 1.059 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação

de crédito junto às instituições financeiras, no âmbito do Apoio

Financeiro destinado a aplicação em Despesa com Iluminação

Pública e Infraestrutura Urbana e a oferecer garantias e dá outras

providências”.


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE,

usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e

Eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos

desta lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito,

destinado à aplicação em Despesa de Capital Junto a instituições

financeiras, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),

nos termos da Resolução CMN operação de crédito, as normas

e condições específicas e aprovadas pela instituição financeira

para a operação.


§ 1º -Para garantia do principal e encargos da operação de crédito

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em

garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas

de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.


§2º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste

artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução em Despesa

com Iluminação Pública e Infraestrutura Urbana, vedada à aplicação

de tais recursos em despesas correntes, em consonância com

o §1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04

de maio de 2000.


 Art. 2°- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em

garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a medo pro solvendo,

as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea

“b”, e parágrafo 3°, como também, nos termos do § 4° do art. 167,

da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica

finalidade, venham a substituí-los, bem com outras garantias em

direito admitidas.
§ 1°- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos

recursos previstos no caput deste artigo, fica o a instituição financeira

autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.


 § 2°- Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput,

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia

aceitação da entidade, outros recursos para assegurar o pagamento

das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3°- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho

e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos

exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,

juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.


§ 4°- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros

encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizado

a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicado no

contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,

nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.


Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto

do financiamento serão consignados como receita no orçamento

ou em créditos adicionais.


 Art. 4°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar a LDO,

a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor, na categoria

econômica de Despesas de Capital, no montante mínimo necessário

à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do

principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito

autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do

art. 20 da Lei n° 4.320, de 17. 03.1964, com abertura de programa

especial de trabalho.


Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito em Exercício, 18 de outubro de 2019.


Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito em Exercíc

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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