Lei N° 1059/2019 - Crédito
12663
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22 de outubro de 2019
Gab. Prefeito(a)
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.059 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de crédito junto às instituições financeiras, no âmbito do Apoio
Financeiro destinado a aplicação em Despesa com Iluminação
Pública e Infraestrutura Urbana e a oferecer garantias e dá outras
providências”.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
desta lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito,
destinado à aplicação em Despesa de Capital Junto a instituições
financeiras, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),
nos termos da Resolução CMN operação de crédito, as normas
e condições específicas e aprovadas pela instituição financeira
para a operação.
§ 1º -Para garantia do principal e encargos da operação de crédito
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas
de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§2º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução em Despesa
com Iluminação Pública e Infraestrutura Urbana, vedada à aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o §1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 2°- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a medo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea
“b”, e parágrafo 3°, como também, nos termos do § 4° do art. 167,
da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem com outras garantias em
direito admitidas.
§ 1°- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica o a instituição financeira
autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2°- Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da entidade, outros recursos para assegurar o pagamento
das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3°- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho
e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4°- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizado
a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicado no
contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto
do financiamento serão consignados como receita no orçamento
ou em créditos adicionais.
Art. 4°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar a LDO,
a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor, na categoria
econômica de Despesas de Capital, no montante mínimo necessário
à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do
art. 20 da Lei n° 4.320, de 17. 03.1964, com abertura de programa
especial de trabalho.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Exercício, 18 de outubro de 2019.
Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito em Exercíc
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