Lei N° 1056/2019 - Leilão de Veículos
12653
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10 de outubro de 2019
Gab. Prefeito(a)
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.056 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO
DE VEÍCULOS,MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Brasiléia, Estado do Acre, APROVA e a
Prefeita Municipal de Brasileia – Acre, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
leilão público para alienar bens considerados economicamente
inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso
permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos,
máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento
das ações programáticas da municipalidade.
Art. 2º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes do
Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão
Especial do Detran/AC.
§ 1º - A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente
à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento
de arrecadação emitido pelo município.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal e a comissão
do leilão na hipótese de lance deserto do lote, em receber proposta
no dia do leilão ou proceder novo leilão com lance inicial de 70%
(setenta por cento) do valor avaliado.
Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos e
indispensáveis para os trabalhos da administração municipal o Poder
Executivo poderá providenciar licitações públicas para adquirir novos
bens, podendo utilizar as receitas adquiridas no certame ou quaisquer
outra receita, para inclusive realizar a manutenção dos equipamentos
remanescentes e afins.
Parágrafo único – Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel
ou locação de veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e
operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e
financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada
a promover o respectivo processo licitatório, se necessário.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar leiloeiro oficial.
Art. 5º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias,
bem como a abrir crédito especial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 03 de outubro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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