Instrução Normativa Nº03/2026 – SECAD/PMB
Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) por hectare como base de cálculo para ITBI rural no Município de Brasiléia.
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21 de janeiro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILÉIA
SETOR DE ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2026 – SECAD/PMB
Estabelece o Valor da Terra Nua (VTN) por hectare, com base em Relatório de Análise de Mercado de Terras (RAMT) do INCRA, como base de cálculo para a avaliação venal de imóveis rurais no Município de Brasiléia – AC. O Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos de Brasiléia, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de promover a justiça fiscal e a eficiência administrativa, por meio da adoção de critérios objetivos e atualizados para a avaliação venal dos imóveis rurais no âmbito do Município de Brasiléia;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 178, §2° do Código Tributário Municipal, segundo o qual a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se as correções fixadas pelo Governo Federal à data do recolhimento do imposto;
CONSIDERANDO o Relatório de Análise do Mercado de Terras do Acre – SR(14)AC (RAMT 2025), elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o qual constitui fonte oficial e especializada para a aferição do Valor da Terra Nua (VTN);
CONSIDERANDO que o Município de Brasiléia está inserido no Mercado Regional de Terras 03 (MRT 03 – Vale do Acre), conforme a classificação e metodologia adotada no referido relatório técnico do INCRA (Fevereiro/2025);
CONSIDERANDO a recomendação formal contida no OFÍCIO-SNR N° 020/2025, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Brasiléia/AC, que sugeriu a imediata adequação da base de avaliação municipal à média do mercado evidenciada pelo RAMT 2025 para a região;
CONSIDERANDO o Valor da Terra Nua médio (VTN/ha) apurado no RAMT 2025 para o MRT 03 (Vale do Acre). CONSIDERANDO a vigência dos princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica na condução das atividades da Administração Tributária Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor de R$ 12.881,23 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos) por hectare como o Valor da Terra Nua (VTN) de referência a ser adotado pelo Setor de Cadastro para a avaliação venal de imóveis rurais localizados no Município de Brasiléia.
Art. 2º - O valor fixado no Artigo 1º corresponde à média do Valor da Terra Nua (VTN/ha) para o Mercado Regional de Terras 03 (MRT 03 - Vale do Acre), conforme sistematizado na Tabela 9 do Relatório de Análise do Mercado de Terras do Acre – SR(14)AC (RAMT 2025), do INCRA.
Art. 3º - O VTN de referência deverá ser utilizado como valor base de cálculo para todas as avaliações venais de imóveis rurais no âmbito do Setor de Cadastro, aplicável, especialmente, ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI) sobre a Terra Nua.
Parágrafo único - O valor de referência estabelecido no caput deste artigo corresponde à média apurada no campo de arbítrio que varia entre R$ 10.949,04 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) e R$ 14.813,41 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos) por hectare.
Art. 4º - Eventual transação que esteja em desacordo com o valor estabelecido nesta norma poderá ser ratificado para fins de cálculo de ITBI, observando-se que
I– Se o valor estabelecido em negociação for superior ao valor de referência, este deverá ser ratificado para fins de cálculo do imposto;
II– Transações com valores inferiores ao de referência deverão, obrigatoriamente, passar por diligência de fiscalização pelo setor responsável, que poderá ratificar o valor da transação ou expedir recomendação em caso de negativa, sempre em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Relatório de Análise de Mercado de Terras (RAMT) vigente;
Art. 5º - A base de cálculo do valor venal dos imóveis rurais, fixada por esta Instrução Normativa, deverá ser revisada sempre que houver a publicação de novo Relatório de Análise de Mercado de Terras (RAMT) pelo INCRA, de modo a assegurar a constante aderência aos valores reais de mercado.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasiléia/AC, 19 de janeiro de 2026
Luciano Augusto da Silva
Gerente de Arrecadação, Fiscalização e Tributos
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