top of page

Decreto Nº049/2026 - Regulamentação da Lei Municipal N°1.131/2026 do Prêmio Municipal de Boas Práticas na Gestão Escolar

Regulamenta a Lei Municipal N° 1.131 de 26 de Julho De 2026, que, Institui o Prêmio Municipal de Boas Práticas na Gestão Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Brasiléia e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14345

100

3 de setembro de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Visualizar Doc
Acessar Pasta no Drive
Ver no Licon

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILÉIA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 049 DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

“Regulamenta a Lei Municipal N° 1.131 de 26 de Julho De 2026, que, Institui o Prêmio Municipal de Boas Práticas na Gestão Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Brasiléia e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Brasiléia - Acre, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a aprovação na Câmara Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municipal de Boas Práticas na Gestão Escolar, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Brasiléia, com a finalidade de reconhecer, incentivar, valorizar e divulgar experiências exitosas desenvolvidas pelas unidades escolares, professores, equipes gestoras e pedagógicas da rede pública municipal de ensino, voltadas à melhoria da qualidade da educação, da aprendizagem e dos indicadores educacionais do Município.

Art. 2º O Prêmio Municipal de Boas Práticas na Gestão Escolar possui caráter educacional, institucional e pedagógico, visando o fortalecimento da gestão democrática, participativa e inovadora, a valorização dos profissionais da educação e a promoção de práticas que contribuam para a melhoria dos resultados educacionais e do processo de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos do Prêmio:
I – Reconhecer experiências significativas e inovadoras na gestão escolar;
II – Estimular práticas pedagógicas exitosas voltadas à melhoria da aprendizagem;
III – Fortalecer a participação da comunidade escolar;
IV – Incentivar ações interdisciplinares envolvendo Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente;
V – Promover a valorização da gestão escolar e das equipes pedagógicas;
VI – Estimular a troca de experiências entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VII – Contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do Município;
VIII – Incentivar práticas pedagógicas que promovam a alfabetização na idade adequada, o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES

Art. 4º Poderão participar do Prêmio as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Brasiléia, compreendendo:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental da Zona Urbana;
III – Ensino Fundamental da Zona Rural.
Parágrafo único. A participação ocorrerá mediante inscrição da equipe gestora da unidade escolar, conforme critérios estabelecidos em edital próprio.

CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 5º Os projetos e relatos de experiências serão avaliados observando-se os seguintes critérios:
I – inovação e criatividade;
II – impacto pedagógico e social;
III – participação da comunidade escolar;
IV – coerência metodológica;
V – resultados alcançados;
VI – sustentabilidade e possibilidade de replicabilidade;
VII – contribuição para a melhoria da aprendizagem;
VIII – contribuição para o fortalecimento da alfabetização, do letramento e do desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. Os critérios específicos de pontuação, desempate e classificação serão definidos em edital regulamentador.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 6º A Comissão Avaliadora será instituída mediante Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§1º A Comissão será composta por representantes de instituições públicas e educacionais.
§2º Fica vedada a participação de membros que possuam vínculo direto com unidade escolar participante da avaliação correspondente.
§3º A atuação da Comissão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência administrativa.

CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO

Art. 7º O Prêmio poderá compreender:
I – certificação;
II – menção honrosa;
III – premiação financeira;
IV – reconhecimento institucional.
§1º Havendo premiação financeira, esta ficará condicionada à existência de dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira do Município e à observância da legislação fiscal vigente.
§2º A premiação financeira possuirá caráter institucional e pedagógico, devendo ser aplicada exclusivamente no fortalecimento das ações educacionais, aquisição de materiais pedagógicos, desenvolvimento de projetos educacionais, melhoria dos ambientes de aprendizagem e apoio às práticas pedagógicas das unidades escolares vencedoras, vedada sua incorporação à remuneração de servidores públicos.
§3º A execução da premiação financeira ficará condicionada à prévia adequação orçamentária e financeira, observando-se a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º O processo de seleção observará os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e ampla divulgação.
§1º O edital contendo critérios, prazos, procedimentos de inscrição e avaliação será publicado nos meios oficiais do Município.
§2º Os resultados do processo seletivo serão divulgados oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Caberá recurso administrativo contra o resultado preliminar do processo de avaliação, no prazo e na forma definidos em edital.
Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Avaliadora ou por instância designada pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto e demais atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2026.

Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito de Brasileia

Visualizar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar
Design sem nome.png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Brasiléia - Estado do Acre

CNPJ 04.508.933/0001-45


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência | Mapa do Site


📱Fone: +55 (68) 3546-4402 ou +55 (68) 99211-4247 (Lajúcia Cantuário)

🏢 Av. Prefeito Roland Moreira, nº 198 CEP 69932-000, Centro, Brasiléia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 gabinete@brasileia.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo


gmail-cone-icon.png

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page