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DECRETO Nº028/2026 - Criação, competências, composição e o funcionamento do CONSEA

Dispõe sobre a criação, competências, composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14233

155

27 de março de 2026

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ESTADO DO ACRE 

PREFEITURA DE BRASILÉIA 

GABINETE DO PREFEITO 


DECRETO Nº 28 DE 25 DE MARÇO 2026. 

Dispõe sobre a criação, competências, composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Brasiléia-Acre âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: 

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA do Município de Brasiléia-Acre, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Brasiléia, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. 


Art. 2° - Compete ao CONSEA do Município de Brasiléia- Acre: 

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; 

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; 

V – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 

IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO 


Art. 3° - O CONSEA de Brasiléia será composto por 08 oito) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. 

§ 1° A representação governamental no CONSEA BRASILÉIA será exercida pelos seguintes membros titulares:

 I – Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social b) Secretaria Municipal de Educação 

c)  Secretaria Municipal de Saúde

d) Secretaria Municipal de Agricultura

 § 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes seguimentos: 

Representantes dos movimentos sociais e populares; Representantes de Entidades de Trabalhadores; Representantes de Entidades socioassistenciais; 

Representantes de Organizações Não Governamentais; 


Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 


Art. 5° - O CONSEA Brasiléia, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente. 


Art. 6° - O CONSEA Brasiléia tem a seguinte organização: 

I – Plenário;

 II - Presidente 

III – Vice Presidente; 

IV – Secretaria Executiva; Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente 


Art. 7° - O CONSEA Brasiléia- Acre será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito. 


Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Brasiléia- acre. 


Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

 I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA municipal.; 

II – Representar externamente o CONSEA Municipal.; 

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal.;

 IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

 V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-Presidente; 

VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 


Art. 9° Compete ao Vice Presidente: 

I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Brasiléia as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; 

II – Manter o CONSEA municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Brasiléia, das propostas encaminhadas por este Conselho; 

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Estadual;

 IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 

V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 VI – substituir o Presidente em seus impedimentos Seção 

II Da Secretaria Executiva 


Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. 


Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva: 

I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA de Brasiléia-Acre. 

III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; 

IV- Instituir e manter banco de dados; 


Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho. 


Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO 


Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA municipal, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 


Art. 15.  As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. 


Gabinete do Prefeito, 25 de Março de 2026 

CARLOS ARMANDO DE SOUZA ALVES 

PREFEITO DE BRASILEIA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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