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DECRETO Nº 018 DE 05 DE MARÇO DE 2026

Autoriza as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a concederem acesso ao TCE/AC para consulta à movimentação das contas bancárias da Administração Pública Municipal.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14218

238

7 de março de 2026

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-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILÉIA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 018 DE 05 DE MARÇO DE 2026.

“Autoriza as Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco da Amazônia S.A., a concederem acesso ao Tribunal de Contas do Estado do Acre para consulta à movimentação das contas bancárias de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive dos Fundos Municipais.”

O Prefeito do Município de Brasiléia - Acre, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, através da Resolução nº 87, de 28 de novembro de 2013, requer documento de autorização de acesso para consulta aos dados da movimentação bancária dos órgãos, entidades e poderes jurisdicionados;
CONSIDERANDO a evolução e a disseminação das tecnologias de tratamento de informação, e a aplicação dos princípios de celeridade, da economicidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO o primado do princípio da transparência e da Gestão Fiscal Responsável,

DECRETA:
Art. 1º Ficam as Instituições bancárias sediadas no município de Brasileia - Acre, autorizadas a concederem ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, acesso para consulta à movimentação financeira do período 01/01/2025 a 31/12/2025, das contas bancárias, inclusive de aplicações financeiras, de titularidade dos Órgãos/ Entidades e/ ou Fundos Municipais, vinculadas aos seguintes CNPJ’s:
I- 04.508.933/0001-45 – Prefeitura Municipal de Brasileia
II- 09.622.055/0001-08 – Fundo Municipal de Saúde
III- 13.738.749/0001-82 – Fundo Municipal de Assistência Social
IV- 30.954.066/0001-81 - Fundo Municipal de Educação ;
Art. 2º O acesso à consulta a que se refere o art. deste Decreto, dar-se-á por solicitação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Acre, a quem compete regular, de forma detalhada, os critérios para uso dos acessos permitidos e a portabilidade pelos servidores autorizados.
Art. 3º A movimentação financeira, para fins deste Decreto, abrange as transações bancárias relativas à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e privados e via internet.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2026.

Carlos Armado de Souza Alves
Prefeito de Brasileia

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