Decreto N° 053/2020 Condutas vedadas aos agentes públicos - Período Eleitoral
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19 de outubro de 2020
Gab. Prefeito(a)
Data de Abertura
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Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 053 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
“Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos
do Município de Brasiléia no período eleitoral.”
FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, Prefeita Municipal de Brasileia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Brasileia – Acre e,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente na Emenda Constitucional nº 107,
de 02 de julho de 2020, acerca das eleições municipais de 2020,
bem como Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Administração Pública se rege, dentre outros,
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos dirigentes
de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal durante o período
alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se o Município de
Brasiléia quanto à prática de qualquer conduta tendente a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos; e
CONSIDERANDO que para a fiel observância dos princípios e normas
legais vigentes é salutar a orientação aos agentes públicos municipais
quanto às condutas vedadas,
D E C R E T A:
Art. 1º - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos no pleito eleitoral de 2020, sem prejuízo das vedações dispostas na legislação eleitoral:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município de
Brasiléia, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pela Administração Pública,
em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III – ceder servidor ou empregado da Administração Pública, ou usar
de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pela Administração
Pública;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir
ou exonerar servidor ou empregado público, na circunscrição do pleito,
a partir de 15 de agosto de 2020 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até o dia 15 de agosto de 2020;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo;
VI – realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais,
ou das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam
a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três)
últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII – fazer, até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração
dos servidores ou empregados públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
VIII – participar de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e
sites de relacionamento, durante o horário de expediente.
§ 1º. O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de seu
horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania
e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar
da função ou do cargo que exerce.
§ 2º. Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta,indireta ou fundacional.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada.
Art. 2º - Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I – a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza
eleitoral;
II – a manifestação silenciosa, em horário de expediente, da preferência
por determinado candidato, partido político ou coligação, revelada pela
colocação de cartaz, adesivo ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículo oficial ou
custeado com recurso público, bem como a utilização de camiseta,
boné, broche, dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha promoção, ainda que indireta, a candidato, partido político
ou coligação;
III – a menção, divulgação ou qualquer forma de promoção a candidato, partido político ou coligação no momento da prestação dos serviços públicos ou da distribuição gratuita de bens.
§ 1º. A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Procuradoria Geral do Município - PGM para a adoção
dos procedimentos administrativos cabíveis visando à apuração e responsabilização dos infratores.
§ 2º. A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamente
suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável
por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 3º - Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto em razão da calamidade pública e do estado de emergência decorrentes da
pandemia pelo coronavírus (SARS-CoV-2) ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
[............]
Parágrafo único. As determinações ou pareceres exarados pela
Procuradoria Geral do Município - PGM serão de aplicação obrigatória
e imediata no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Brasiléia.
Art. 15 – Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas
vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes
públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas
na legislação eleitoral.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
revogada expressamente as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 16 de outubro de 2020.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
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