Decreto N° 034/2019 - DESNR
12614
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16 de agosto de 2019
Gab. Prefeito(a)
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO N° 034 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
Cria obrigação acessória para os titulares dos serviços
notariais e de egistro – DESNR.”
A Prefeita do Município de Brasiléia-Acre, no uso de suas
atribuições Legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Declaração Eletrônica de Serviços
Notariais e de Registro - DESNR, para fins de apuração
e cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN.
Art. 2º. Estão obrigados à entrega da declaração prevista no
art. 1º todos os notários e registradores titulares de serventias
extrajudiciais situadas no Município de Brasiléia/AC.
Art. 3º. Integrarão a declaração os valores:
I – dos emolumentos pertencentes aos titulares dos serviços
notariais e de registro; II – dos emolumentos repassados ao
Juiz de Paz, em se tratando de Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais;
III – decorrentes do sistema de compensação dos atos gratuitos
praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 4º. A declaração deverá ser entregue até o dia 05 do
mês seguinte ao dos serviços realizados.
Art. 5º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo
anterior, além das penalidades administrativas constantes do
Código Tributário Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário,
acarretará na primeira ocorrência a multa de 40 (quarenta) Unidade
Fiscal do Município de Brasiléia/Acre – UFMB e o dobro do valor da
multa a cada reincidência, por declaração não apresentada ou
entregue com lacunas por mês.
§1 º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com infração a
presente Lei o tabelião, escrivão, escrevente ou responsável
cartorário que exercia o cargo à época do fato gerado, obrigados
a cumprir as determinações deste decreto.
§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico,
a consulta e/ ou declaração deverá ser feita em até 30
(trinta dias) contados da data da disponibilização da
comunicação no portal, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo
não exclui outras formas de notificação previstas na legislação
municipal.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Brasileia- Acre, 15 de agosto de 2019.
FERNANDA HASSEM
Prefeita de Brasileia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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