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Sanções e Penalidades - Empresa BSB TIC SOLUÇÕES LTDA

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

SANÇÕES E PENALIDADES

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

 

Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo nº 076/2024,

instaurado para apurar a conduta da empresa BSB TIC SOLUÇÕES LTDA,

inscrita no CNPJ sob o nº 04.202.019/0001-71,

no âmbito do Pregão Eletrônico nº 12/2024,

cujo objeto era a contratação de empresa especializada, e;

 

Considerando que a referida empresa foi declarada vencedora no certame, tendo sido regularmente convocada para assinatura do contrato administrativo, mas não celebrou o contrato, sem apresentar justificativa aceita pela Administração;

 

Considerando o disposto no artigo 155, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, que tipifica como infração administrativa “deixar de celebrar o contrato injustificadamente, após convocação regular”;

 

Considerando, ainda, a previsão do artigo 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, no âmbito do ente federativo responsável pela contratação, por prazo determinado de até 3 (três) anos;

 

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico datado de 13 de março de 2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município (fls. 828/831);

 

RESOLVE:

Art. 1º Aplicar à empresa BSB TIC SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.202.019/0001-71, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Brasiléia, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, em razão de não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, conforme Art. 155, inciso VI da mesma Lei.

 

Art. 2º A penalidade ora aplicada está sujeita à inscrição no Cadastro de Empresas Impedidas de Licitar e Contratar com a Administração Pública (CEIS) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

Art. 3º Determina-se a publicação desta decisão no Diário Oficial, bem como a devida anotação nos cadastros próprios da Administração Municipal, para os efeitos legais.

 

Brasiléia/AC, 29 de abril de 2025.

 

CARLOS ARMANDO DE SOUZA ALVES

Prefeito Municipal de Brasiléia

Sanções e Penalidades - Empresa BSB TIC SOLUÇÕES LTDA

  • DOEAC 14.011

    Pág. 129

    Data: 29/04/2025

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