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Decreto N° 024/2020 - Novas Medidas

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA

 

DECRETO N° 24 DE 22 DE MAIO DE 2020

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 027 PARA FINS DE REPRODUÇÃO INTEGRAL DO TEXTO COMPILADO, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº 027 de 1º DE JUNHO DE 2020

 

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DECRETO N° 24 DE 22 DE MAIO DE 2020. ( PDF )


“Dispõe sobre novas medidas de prevenção à disseminação

da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”


FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, Prefeita Municipal

de Brasileia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município

de Brasileia – Acre e,


CONSIDERANDO Considerando a Declaração de Emergência em

Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial

da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção

Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)


CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro

de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO que o município de Brasileia – Acre já possui

confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas de prevenção já tomadas não

impediram a contaminação e disseminação da doença no Município

de Brasileia – Acre, já considerado como transmissão comunitária;


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB dos

municípios do Alto Acre não possuem estruturas para promover

atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados

com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias
em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como
de coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate
à pandemia da COVID19, no Município de Brasileia;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


CONSIDERANDO ainda o alinhamento junto ao decreto do Governo do
Estado do Acre n.º 5.496 de 20 de março de 2020 e suas alterações;


CONSIDERANDO por último o aumento exponencial dos casos positivos

para COVID-19 na região do Alto Acre.


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam adotados no âmbito do Município de Brasileia - Acre,

com o objetivo de isolamento social,novas medidas de controle e

prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública

decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

Art. 2º - Fica autorizado apenas o funcionamento das seguintes empresas privadas e públicas com as seguintes condicionantes:
I - Supermercados, mercados de bairros, açougues e similares, desde que:
a) Funcionem exclusivamente no horário das 5h às 20h, de segunda
à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual
e outros Equipamentos de Proteção Individual que previnam a contaminação do COVID-19;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem
frequentemente seu corpo com água, sabão e álcool etílico hidratado
70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em
pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º
INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar
suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e
calçadas, com distanciamento mínimo de 1 metro uma das outras, com
cones e/ou sinalizações no chão;
j) Limitem o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por família ou grupo;
II - Restaurantes, lanchonetes e similares, desde que:
a) Funcionem exclusivamente no horário das 5h às 23h30;
b) Vendam exclusivamente pelo sistema de serviço delivery e/ou drive
thru(retirada no balcão);

 

             [......]

 

Art. 22 – O Decreto de nº 001 de 03 de janeiro de 2020 estabelece
como sendo o valor da unidade de UFMB vigente, o correspondente
a R$ 80,44 (oitenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo o valor
utilizado no calculo de infração de multa;


Art. 23 - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos

do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições

públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo
os veículos de transporte de passageiros;
 

Art. 24 - Ficam as forças policiais delegadas a tomarem todas

as medidas necessárias para aplicação do presente decreto,

de acordo com suas competências e limitações, em especial

ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC),

no tocante aos veículos que estão impedidos de circular;

 

Art. 25 - Este decreto vigorará no período de 23 à 31 de maio de 2020,
revogada expressamente as disposições em contrário, inclusive o previsto

nos decretos de nºs016/020 e 021/2020.


Gabinete da Prefeita, 22 de maio de 2020.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Decreto N° 024/2020 - Novas Medidas

  • Doeac 12.806

    Pág.  62-63

    Data 26/05/2020

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