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Lei N° 1130/2022 - Institui o Programa Medicamento em Casa

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.130 DE 24 DE MAIO DE 2022


“Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de
Brasiléia e dá outras providências.”


A Prefeita do Município de Brasiléia no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º - Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de Brasiléia, com o objetivo de encaminhar à residência dos munícipes de zona urbana abaixo relacionados, remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular por profissional da saúde da rede municipal:
I - Pessoas idosas com hipertensão e/ou diabetes;
II – Acamados e/ou mobilidade reduzida;
Parágrafo único - Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo,
deverão ser necessariamente usuários da Rede Municipal de Saúde.


Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição
dos medicamentos às pessoas insertas no art. 1º desta Lei de acordo
com a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), que deverá ser
entregue na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso,
neste último caso, o paciente em questão indicará novo e viável endereço

próximo à sua residência para o recebimento do produto medicamentoso.


Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento e pactuação da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de
validade do medicamento a ser utilizado.


Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas, Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.


Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
§ 1º São documentos necessários para o cadastramento:
I – que residem no município de Brasiléia;
II – formulário de cadastro no programa “MEDCASA”, devidamente preenchido por um profissional de saúde vinculado à uma Unidade Básica de Saúde;
II - cópia de documento de identidade e CPF do paciente e do cuidador e/ou familiar. Se o paciente for menor de idade, deverão apresentar cópia de Certidão de Nascimento;
III - cópia do Cartão SUS do paciente;
IV - cópia de comprovante de residência do paciente;
V - receita médica original proveniente da consulta realizada no Sistema Único de Saúde do município de Brasiléia-AC, devendo nela constar, em caracteres legíveis, os seguintes itens:
a) nome completo do paciente, sem abreviatura;
b) nome, apresentação e dose diária do medicamento de uso contínuo;
c) assinatura e carimbo do médico, contendo o número do CRM.
§ 2º O cadastro de que trata este artigo somente será efetivado se houver a comprovação de que o solicitante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e constatação da condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche os requisitos desta Lei.


Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também
sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.


Art. 7º A implantação do programa “MEDCASA”, será de forma gradual, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.


Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios e federal, suplementadas se necessário.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasileia- Acre, 24 de maio de 2022.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia 

Lei N° 1130/2022 - Institui o Programa Medicamento em Casa

  • DOEAC 13.293

    Pág. 108

    Data: 26/05/2022

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