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Lei N° 1084/2020 -  PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.084 DE 26 DE JUNHO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

BÁSICO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA – ACRE

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILÉIA, Estado do Acre,

no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a CÂMARA

MUNICIPAL DE BRASILÉIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.


Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos

os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes

públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de

saneamento básico no âmbito do território do Município de

Brasiléia, Estado de Acre.

 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou
colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize

determinado serviço público, incluindo suas características,

padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e

obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou

prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou

disposição do serviço, inclusive as condições e processos para

afixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas
e outros preços públicos;
III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do
Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-

administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou

entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado

competências para esse fim;
IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,

controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de

normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,

efetiva ou potencial, do serviço público;
V – órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador,

ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive

organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para

esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que

possua competências próprias de natureza regulatória, independência

decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir
aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com

características e padrões de qualidade determinados pela legislação,

planejamento ou regulação;
VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos

que garantem à sociedade informações, representações técnicas

e participação nos processos de formulação de políticas, de

planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos

de saneamento básico;
VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município
de Brasiléia;
IX – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar
serviço público; ou
b) que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato;
X – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art.
241 da Constituição Federal;
XI – prestação regionalizada: a realizada diretamente por consórcio

público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público,
ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em
que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade

de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração,

e com compatibilidade de planejamento;
XII – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento

de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações

operacionais vinculadas a cada um destes serviços;

 

 

                                       [.....]

 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de

emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade

ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento

básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública

relacionada aos mesmos.
 

Parágrafo único – As medidas de emergência de que trata este

artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas

conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário

para saná-las satisfatoriamente.


Art. 64. No que não conflitarem com as disposições desta Lei,

aplica-se aos serviços de saneamento básico as demais normas

legais do Município, especialmente as legislações tributária, de

uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental.


Art. 65. Até que seja regulamentada e implantada a política de

cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento

básico prevista nos arts 36 a 48 desta Lei, permanecem em vigor

as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos praticados.


Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços

públicos os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.


Art. 66. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.


Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários,


Gabinete da Prefeita, 26 de junho de 2020.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

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