REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1062 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Acrescenta alínea “e” no Art. 11 da Lei Municipal Nº 1060de 13 de novembro de 2019 e dá outras providências”.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Acrescenta –se alínea “e” no Artigo 11, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11- Entende-se por comunidade escolar:
(...)
e) Pai ou mãe ou o responsável de alunos matriculados na Unidade
escolar;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 11 de dezembro de 2019.
Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito Em Exercício
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1062 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Acrescenta alínea “e” no Art. 11 da Lei Municipal Nº 1060de 13 de novembro de 2019 e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE, usandodas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Acrescenta –se alínea “e” no Artigo 11, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11- Entende-se por comunidade escolar:
(...)
e) Pai ou mãe ou o responsável de alunos matriculados na Unidade escolar;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 09 de dezembro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1062/2019 - Acrescenta alínea “e” no Art. 11 da Lei Municipal Nº 1060
DOEAC 12.700
Data: 12/12/2019
Página: 625