ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.060 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Altera os dispositivos que menciona da Lei Nº 09 de 06 de setembrode 2005 que: Dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema de
Ensino no município de Brasileia e dá outras providências”.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Os Artigos 4º, 5º, 7º,11, 15 e 50 passarão a vigorar coma seguinte Redação:
Art. 4º- O Diretor eleito escolherá o Coordenador Pedagógico,o Coordenador Administrativo e o Secretário Escolar dentre
os funcionários docentes e não docentes do Quadro permanente
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º- O provimento da função de diretor dar-se-á mediante
processo composto das seguintes etapas:
I- Processo de certificação com Curso de formação direcionado aos
candidatos ao exercício da função de diretor, em caráter presencial,envolvendo as seguintes temáticas:
a) Legislação Educacional;
b) Construção e Implementação do Currículo;
c) Responsabilidade atuais do Diretor na dinâmica escolar;
d) As principais funções do Diretor;
e) Diretor na escola pública;
f) Gestor escolar no contexto atual;
g) O que é um Plano de ação;
h) Estatuto da Criança e do Adolescente;
i) Gestão Democrática e participativa;
j) Instrumento de Avaliação da Escola e da Gestão;
II- Eleição com participação da comunidade escolar;
Art. 7º- A participação dos candidatos na Eleição estará condicionada
aos critérios de no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamentoe 100% (cem por cento) de frequência no curso;
Art. 11- (...)
a) Alunos efetivamente matriculados e com frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento), a partir do 6º ano do Ensino Fundamental
ou idade mínima de 14 (quatorze) anos;
b) Professores efetivos, com vínculo temporário ou atuando em regime
de permuta;
c) Servidores não- docentes, efetivos, temporários ou em regime de permuta;
d) Os professores e profissionais não docentes, com vinculo temporário
ou atuando em regime de permuta, somente terão direito a voto após o
comprovado período mínimo de 06 (seis) meses de lotação na respectivaunidade escolar;
Art. 15 – As eleições para o cargo de Diretor da Unidade de Ensino
ocorrerão até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com posse até o
dia 15 (quinze) de janeiro.
Art. 50 – ( ...)
I – O Gestor que tiver somente 01 (um) contrato receberá 60% (sessentapor cento) de seus vencimentos mais a gratificação por tipificação da
escola, mesmo quando a mesma funcionar em dois turnos.
II – O Gestor que tiver 02 (dois) contratos, será acrescentado aos seus vencimentos somente a tipificação da escola, quando a mesma funcionar em
dois turnos. O Gestor que tiver 02 (dois) contratos não receberá tipificação
da escola, quando a mesma funcionar em apenas 01 (um) turno.
III - O Coordenador administrativo receberá uma complementação de
60% (sessenta por cento) dos seus vencimentos, mais a gratificação
por tipificação da escola, quando a mesma funcionar em dois turnos.
IV- O Coordenador administrativo receberá apenas a gratificação por
tipificação da escola, quando a mesma funcionar em um turno.
V- O Coordenador Pedagógico que tiver apenas 01 (um) contrato,receberá uma complementação de 60% (sessenta por cento) dos
seus vencimentos mais a gratificação por tipificação da escola,
quando a mesma funcionar em dois turnos. O Coordenador
Pedagógico que tiver apenas
01 (um) contrato, receberá gratificação por tipificação da escola,quando a mesma funcionar em um turno.
VI – O Coordenador Pedagógico que tiver 02 (dois) contratos será
acrescentado aos seus vencimentos a gratificação por tipificaçãoda escola, quando a mesma funcionar em dois turnos.
VII – O Secretário escolar receberá complementação de 60% (sessenta
por cento) dos seus vencimentos mais a gratificação por tipificação da
escola, quando a mesma funcionar em dois turnos. O Secretário escolarreceberá apenas a gratificação por tipificação da escola, quando a
mesma funcionar em um turno.
Art. 2º Redija-se assim, aditivando os Art. 57 e 58 na Lei MunicipalNº 09 de 06 de setembro de 2005 , que passarão a vigorar com
a seguinte alteração:
Da Função do Secretário Escolar
Art. 57 - O Secretário Escolar será indicado pelo Diretor e designadopelo Secretário da SEME, dentre os Servidores não – docentes do
quadro efetivo, com formação mínima de nível médio e que não
tenha sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade
administrativa em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar
nos últimos cinco anos.
Das atribuições do Secretário Escolar
Art. 58 – Compete ao Secretário Escolar:
I - Cumprir dois turnos diários de trabalho na escola, quandoa mesma funcionar nesse período;
II - Manter organizado o arquivo geral, físico e virtual, o históricoescolar dos (as) alunos (as), o registro da história e dos acontecimentos
relevantes da escola, bem como, as atas das reuniões e;
III – Cumprir com as demais funções definidas em instrução normativa
elaborada pela SEME.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 13 de novembro de 2019.
Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito em Exercício
Lei N° 1060/2019 - Gestão Democrática do Sistema de Ensino
DOEAC 12.680
Data: 14/11/2019
Página: 62-63