ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.056 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃODE VEÍCULOS,MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS
INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Brasiléia, Estado do Acre, APROVA e aPrefeita Municipal de Brasileia – Acre, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promoverleilão público para alienar bens considerados economicamente
inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso
permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos,
máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento
das ações programáticas da municipalidade.
Art. 2º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes doAnexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão
Especial do Detran/AC.
§ 1º - A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamenteà vista, mediante recolhimento dos valores através do documento
de arrecadação emitido pelo município.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal e a comissãodo leilão na hipótese de lance deserto do lote, em receber proposta
no dia do leilão ou proceder novo leilão com lance inicial de 70%
(setenta por cento) do valor avaliado.
Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos eindispensáveis para os trabalhos da administração municipal o Poder
Executivo poderá providenciar licitações públicas para adquirir novos
bens, podendo utilizar as receitas adquiridas no certame ou quaisquer
outra receita, para inclusive realizar a manutenção dos equipamentos
remanescentes e afins.
Parágrafo único – Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguelou locação de veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e
operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e
financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada
a promover o respectivo processo licitatório, se necessário.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder ExecutivoMunicipal autorizado a contratar leiloeiro oficial.
Art. 5º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o PoderExecutivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias,
bem como a abrir crédito especial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 03 de outubro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1056/2019 - Leilão de Veículos
DOEAC 12.653
Data: 10/10/2019
Página: 36-39