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Lei N° 1056/2019 - Leilão de Veículos

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.056 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.


“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO

DE VEÍCULOS,MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E SUCATAS

INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


 A Câmara Municipal de Brasiléia, Estado do Acre, APROVA e a

Prefeita Municipal de Brasileia – Acre, SANCIONA a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover

leilão público para alienar bens considerados economicamente

inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso

permanente no serviço público, além das sucatas de equipamentos,

máquinas e veículos semidestruídos, inservíveis para atendimento

das ações programáticas da municipalidade.


Art. 2º - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes do

Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão

Especial do Detran/AC.
§ 1º - A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente

à vista, mediante recolhimento dos valores através do documento

de arrecadação emitido pelo município.
§ 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal e a comissão

do leilão na hipótese de lance deserto do lote, em receber proposta

no dia do leilão ou proceder novo leilão com lance inicial de 70%

(setenta por cento) do valor avaliado.


Art. 3º - Para substituir os bens considerados antieconômicos e

indispensáveis para os trabalhos da administração municipal o Poder

Executivo poderá providenciar licitações públicas para adquirir novos

bens, podendo utilizar as receitas adquiridas no certame ou quaisquer

outra receita, para inclusive realizar a manutenção dos equipamentos

remanescentes e afins.


Parágrafo único – Poderá, ainda, o Poder Executivo optar pelo aluguel

ou locação de veículos de que trata esta Lei, com ou sem motoristas e

operadores, se esta forma vier a ser considerada econômica e

financeiramente mais interessante para a Prefeitura, que fica autorizada

a promover o respectivo processo licitatório, se necessário.


Art. 4º - Para o fiel cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo

Municipal autorizado a contratar leiloeiro oficial.


Art. 5º - Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder

Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias,

bem como a abrir crédito especial.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 03 de outubro de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

 

ANEXO I - BENS INSERVÍVEIS CARRO E MAQUINARIO

Lei N° 1056/2019 - Leilão de Veículos

  • DOEAC 12.653

    Data: 10/10/2019

    Página: 36-39

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