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Lei N° 1.167/2023 - LOA 2024

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL Nº 1.167 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Brasiléia-Acre, para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE faz saber que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Brasiléia, para o exercício financeiro de 2024 compreendendo:
O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social referente aos Poderes Municipais, seus Órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive Fundos 
instituídos pelo Poder Público.
Art. 2º – A Receita total é estimada em R$ - 142.139.919,64 (CENTO E QUARENTA E DOIS MILHÕES, CENTO E TRINTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) e a Despesa em igual valor.
Art. 3º. – A Despesa será realizada com base no produto que for arrecadado de Tributos, outras Receitas Correntes e de Capital, inclusive transferências feitas pela União, Estado, Organismos, Fundos e Instituições Privadas Internacionais e de Governos Estrangeiros, .na forma da Legislação 
em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CORRENTE R$ 141.945.516,06
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 8.050.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 1.499.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 290.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 127.986.516,06
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 4.120.000,00
RECEITA DE CAPITAL R$ 10.711.500,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 5.000,00
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL R$ 10.706.500,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ 10.517.096,42
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE R$ 10.517.096,42
TOTAL GERAL R$ 142.139.919,64
Art. 4º - A Despesa, no mesmo valor da Receita total será realizada:
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
I – FISCAL R$ 108.639.374,64
II – SEGURIDADE SOCIAL R$ 33.500.545,00
TOTAL GERAL R$ 142.139.919,64
Art. 5º - A Despesa está fixada de acordo com as discriminações estabelecidas nos Demonstrativos que integram a presente Lei, com a seguinte 
distribuição por Funções:
FUNÇÃO
LEGISLATIVA 3.480.000,00
ADMINISTRAÇÃO 26.456.028,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.481.475,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 158.000,00
EDUCAÇÃO 46.467.200,85
SAÚDE 29.019.070,00
CULTURA 2.863.900,61
URBANISMO 20.338.195,00
SANEAMENTO 881.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 825.900,00
AGRICULTURA 4.176.620,00
ENERGIA 2.003.000,00
DESPORTO E LAZER 204.500,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 785.030,18
 TOTAL GERAL 142.139.919,64
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (TRINTA POR CENTO), da despesa fixada nesta 
Lei, mediante geração adicional de Recursos ou anulações de Dotação Orçamentária, observados os Art. 1º e 43º da Lei Federal nº 4.320 e 8º, 9º 
e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão computados para efeito de limite neste artigo.
I - Despesas relativas ao pagamento de Pessoal e seus encargos;
II - Despesas proveniente de Convênios e de Programas especiais firmados com o Governo Federal e Estadual;
III - As Despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal e da Dívida Publica;
IV - O remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
Art. 7º - Os Recursos da Reserva de Contingência, no valor de R$- 785.030,18 (SETECENTOS E OITENTA E CINCO MIL, TRINTA REAIS E DEZOITO CENTAVOS), são destinados ao atendimento de passivos Contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 8º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos entrais para movimentar Dotações atribuídas às unidades 
Orçamentárias, conforme dispõe o Art. Nº 066 da Lei Federal nº 4.320.
Art. 9º- Fica autorizado a alteração e adequação dos anexos, da LDO 2024 e PPA 2021-2025, de acordo com esta lei orçamentária.
Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a:
I - Tomar medidas necessárias durante o exercício Financeiro de 2024 com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da 
receita, a fim de manter o equilíbrio Orçamentário atendendo o disposto na alínea “a” do inciso I do Art. 14º da Lei Complementar nº 101/2000.
II - Realizar operações de Crédito para antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da Receita Total estimada para o exercício Financeiro e até o dia 10 de dezembro de cada ano, deverão ser liquidados de acordo com o que estabelece o § 8º do Art. 165 da Constituição Federal.
III – Celebrar Convênios com Entidades Governamentais, Nacionais e Internacionais para serem utilizados na execução do presente Orçamento.
IV- Fica autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementar, Programas, Projeto Atividade, provenientes a saldos orçamentários do exercício 
anterior e do PPA;
V- Fica autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementar, Programas, Projeto Atividade, Elementos de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações 
e Restituições, provenientes de saldos financeiros para devolução de Convênios;
Art. 11 - Caso necessário, os Valores constantes nesta Lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, baseado nas projeções do 
Ministério da Fazenda.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, 15 de dezembro de 2023.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

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    Data: 18/12/2023

     

     

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