ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.039, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
“Dispõe sobre a regulamentação e organização da ProcuradoriaJurídica do Município de Brasiléia - Acre.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Brasiléia – Acre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Jurídica do Município de Brasiléia – Acre (PGM), define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º - O órgão é composto pela Procuradoria Geral do Município, Procuradoria Especializada Judicial e Procuradoria Especializada Administrativa, sendo a Procuradoria Geral diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito.
TITULO II
Da Procuradoria Jurídica Municipal
Capítulo I
Da Organização
Art. 3º - A Procuradoria Municipal compreende:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Procuradoria Especializada Judicial;
III – Procuradoria Especializada Administrativa;
§1º - As procuradorias especializadas são diretamente ligadas à Procuradoria Geral do Município.
§2º - Fica a cargo da Procuradoria Geral designar, ou não, procuradores para responder pelas Especializadas;
§3º - É possível que apenas um procurador responda por todas as procuradorias, ou por duas, podendo ou não, receber gratificação adicional a critério do Procurador Geral ou Prefeito Municipal.
Art. 4º - A Direção da Procuradoria Municipal é de competência do Procurador Geral Municipal.
Art. 5º - O Procurador Geral do Município editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado a presente Lei e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do Prefeito Municipal;
Parágrafo único – O Regimento Interno deverá detalhar e complementar
o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral e Procuradorias Especializadas, das atribuições que lhes
são afetas, bem como a organização interna.
Art. 6º - O Procurador Geral do Município será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, com obrigatoriamente inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/AC;
§1º - O cargo de Procurador-Geral do Município, com regime jurídico de cargo em comissão, detém posição equivalente à de Secretário Municipal na estrutura da Administração Pública Municipal;
§2º – O procurador ocupante do cargo de Procurador Geral do Município pelo exercício da função, receberá o correspondente ao Procurador
Municipal Nível I, acrescido do percentual de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus subsídiosTITULO III
Da Carreira de Procurador Municipal
Capítulo I
Do Ingresso na Carreira
Art. 7º - O ingresso no cargo de Procurador Jurídico do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 8º - São requisitos para a inscrição no concurso:
I – Ser brasileiro;
II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III – Não possuir antecedentes criminais;
IV – Gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer Autoridade Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do magistério superior de instituição oficial;
V – Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos 5 (cinco) cinco anos;
VII – Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
Art. 9º - Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador Geral do Município ou por alguém por ele designado.
Capítulo II
Do Regime Jurídico
Art. 10 – O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o institucional do Município de Brasiléia - Acre, normas complementares a esta Lei e legislação federal correlata, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Art. 11 – Os Procuradores Municipais serão lotados na Procuradoria Jurídica do Município, sendo possível somente sua remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, quando nomeado para cargo em comissão e anuído pelo Procurador Geral.
Art. 12 – São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Capítulo III
Da Carreira e Promoção
Art. 13 – A Procuradoria Municipal pode ser composta de no máximo 2 (dois) cargos de provimento efetivo, e 1 (um) de livre nomeação.
Art. 14 – Os Procuradores de Cargo de Provimento efetivo representam na ordem abaixo especificada a progressão na carreira:
I – Procurador do Município Substituto, correspondente ao período em estágio probatório;
II – Procurador do Município Nível I, correspondente ao exercício profissional perante o órgão em período superior à 3 (três) e inferior à 5
(cinco) anos;
III – Procurador do Município Nível II, correspondente ao exercício profissional perante o órgão em período superior à 5 (cinco) e inferior à 10
(dez) anos;
IV – Procurador do Município Nível III, correspondentes ao exercício da profissão perante o órgão em período superior à 10 (dez) anos;
Parágrafo único: Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira.
Art. 15 - A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal de um nível para outro imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único: Serão computados para os fins de enquadramento nos níveis citados, os períodos efetivamente trabalhados na função de Procurador, não computados períodos de afastamentos por quaisquer motivos, exceto férias;
Art. 16 – Quando for caso de dedicação exclusiva, poderá o Procurador Geral pleitear para si e a seus procuradores o reembolso do pagamento da anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil, estando sujeito a deferimento pelo Prefeito Municipal;
Art. 17 – O cargo de Procurador do Município terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil;
§1º - Em caso de necessidade, o Procurador Geral poderá determinar que
o Procurador Municipal exerça jornada de trabalho de seis (06) horas diárias, ou trinta (30) semanais, com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre sua remuneração base, com dedicação exclusiva;
§2º - A qualquer tempo poderá o Procurador Geral do Município, a seu critério, cancelar a determinação de cumprimento de carga horária de seis (06) horas diárias.
Título IV
Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas
Capitulo I
Dos Direitos
Art. 18 – O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência técnica e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
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Gabinete da Prefeita, 30 de abril de 2019.
FERNANDA HASSEM
Prefeita de Brasileia
LEI Nº 1039/2019 Regulamentação e organização da Procuradoria Jurídica
DOEAC 12.542
Data: 02/05/2019
Página: 77-79