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Decreto N° 015/2020 - Adoção de Medidas Temporárias - COVID- 19, CORONAVÍRUS

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA

 

DECRETO Nº 015 DE 17 DE MARÇO DE 2020. ( RTF / PDF )

 

“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias, no âmbito

do município de Brasileia – Acre, para enfrentamento da doença

COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2."  


FERNANDA DE SOUZA HASSEM CESAR, Prefeita Municipal de Brasileia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Brasileia – Acre; 


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);  


CONSIDERANDO que o município de Brasileia – Acre está situado

em área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente,

confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;  


CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de

medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e

agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

no Município de Brasileia – Acre;  


CONSIDERANDO  a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida

em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou cancelados

eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos; 


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,

que assegura a saúde como um direito de todos,  acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

DECRETA 


 Art. 1°. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Brasileia - Acre,

as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento da

emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19): 


I.Suspensão de reuniões com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas

em eventos oficiais em locais fechados, sejam governamentais,

esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais,

religiosos e similares;  


II.Suspender durante o período de 18 a 31 de março de 2020,

as aulas da rede municipal de ensino, podendo ser estendido

de acordo com os agravos epidemiológicos do município; 


III.Ficam vedados, no âmbito do município de Brasileia – Acre,

a realização de eventos, shows e atividades de qualquer natureza

com público superior a 100 (cem) pessoas; 


IV.Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço,

que exijam deslocamento interestadual ou para o exterior, salvo em casos excepcionalmente justificados de maneira formal e autorizados

pela Chefe do Poder Executivo Municipal; 


V.Todo servidor municipal que retornar de viagens interestaduais e

internacionais deverá comunicar imediatamente ao Setor que estiver

vinculado e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias,

mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID- 19; 


VI.Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais

(bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares,

academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes

com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde

haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70%

para os usuários. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária. 


Art. 2º - Em decorrência da presente situação, a partir do dia 18 de

março de 2020, os setores do Poder Executivo Municipal funcionarão

em horário de expediente corrido, ou seja, das 7 às 13h; 


PARÁGRAFO ÚNICO- O horário de que trata o caput , não se aplica  

aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal

de Obras, por serem considerados serviços essenciais à comunidade brasileense; 


Art. 3º - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles

portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento

de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de

suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação

e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze)

dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção

 ininterrupta das atividades.

 
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida

no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

 
Art. 4º-  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência

em saúde causado pelo novo Coronavírus – COVID 19; 


Gabinete da Prefeita, Brasileia – Acre, 17 de março de 2020

 

Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Decreto N° 015/2020 - Adoção de Medidas Temporárias - COVID- 19, CORONAVÍRUS

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    Pág. 35

    Data 19/03/2020

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