ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº. 160/2023
“Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental”.
A Prefeita do Município de Brasileia - Acre, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Município Brasileia- Acre, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na
pré-escola e séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas
municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista
a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma
escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10%
das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social,
incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.
Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como
estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.
Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene,
afixados em locais estratégicos das escolas.
Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável
e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de
mãos, com frequência mínima semanal.
Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados
à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa,
incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se e,
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita, 21 de junho de 2023.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Portaria N° 160/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes
DOEAC N° 13.643
Data: 26/10/2023
Página: 90