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Medida Provisória 001/2019 ( Suspensão Parcial da Lei nº 0647/2002 )

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA


MEDIDA PROVSÓRIA Nº 001, DE 08 DE MAIO DE 2019.


“Dispõe sobre a suspensão parcial dos dispositivos e respectivos efeitos financeiros produzidos pela Lei nº 0647 de 23 de maio de 2002”.


A PREFEITA MUNICIPAL DE BRASILEIA, no uso da atribuição que lhes são conferidas por lei, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º - Fica suspensa, pelo período de até cento e oitenta dias, sem efeitos retroativos, a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei nº 0647, de
23 de maio de 2002:
I- A promoção e seus efeitos financeiros na carreira do titular do cargo de magistério a que se refere o art. 5º;
II- A progressão por qualificação e seus efeitos financeiros a que se refere o art. 23, Incisos I, II e III;
III- E, a aplicação dos coeficientes estabelecidos no § 2º do art. 31.


Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasiléia – Acre, 30 de abril de 2019.
JUSTIFICATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR da Educação do município de Brasileia foi instituído pela Lei Municipal Nº 0647 de 23 de maio de 2002, e encontra-se defasado, necessitando de atualização e reformulação, de modo que atenda tanto a categoria quanto a atual situação financeira e orçamentária do município. Após o exposto, em 2008 o Governo Federal instituiu o Piso Salarial do Magistério, com aplicação obrigatória e imediata. Tais eventos causaram uma impossibilidade de aplicação das legislações em concomitância, que vem motivando sua inaplicabilidade há anos, sob pena de ocasionar um verdadeiro colapso na administração municipal, que vai desde a real indisponibilidade financeira ao aumento abrupto do índice de despesa pessoal instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
E em razão do pleito sindical em favor da categoria, teve início uma primeira negociação que resultou no fornecimento de ticket alimentação temporário à categoria e neste segundo momento, uma readequação do atual plano que possibilite sua aplicação.
E em concomitância com a negociação coletiva em andamento com o sindicato que representa a classe, houveram o ingresso de inúmeras ações
judiciais individuais perante a Justiça Especializada pleiteando a imediata aplicação das Lei Federal e Municipal.
As decisões oriundas das ações judiciais ocasionarão o mencionado colapso na administração, tendo em vista que as determinações visam incluir na folha de pagamento reajustes salariais aos professores, superando os valores recebidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e aumentando o mencionado Índice de Despesa com Pessoal
instituído pela LRF.
Considerando a indisponibilidade orçamentária de complementar verba do FUNDEB com recurso próprio pra adimplir a folha de pagamento da
educação, somada as sansões causadas pelo índice de folha de pagamento elevado, entre eles a proibição de receber transferências voluntárias
e contratar operações de crédito, essa municipalidade se encontra na iminência de uma situação de calamidade.
Dessa forma, a adoção da presente Medida Provisória é a única medida encontrada que possibilite o atendimento dos pleitos da categoria de
readequação do plano municipal com a aplicação do piso salarial, dentro das possibilidades da municipalidade em manter o funcionamento da
administração, com, inclusive, o regular pagamento de salários a todos os servidores.
A administração municipal deve ser equilibrada em todas suas necessidades, visando a possibilidade no atendimento de todos os serviços ofertados ao povo, que vão desde educação básica à manutenção e cuidados com a saúde pública.
E frente a uma patente crise orçamentária e financeira que assola nosso país, é patente que o administrador público deve, na medida do possível,
adequar seus atos de forma a possibilitar um atendimento igualitário a todas as necessidades básicas e indispensáveis à população, no âmbito da
responsabilidade municipal.
Nessa linha de pensamento é que se faz necessária a adoção de medidas emergenciais e relevantes, que dentro da legalidade, trarão ao município condições tranquilas para um estudo viável e adequado para a categoria e para o município, evitando-se uma crise municipal irreparável.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Medida Provisória 001/2019 ( Suspensão Parcial da Lei nº 0647/2002 )

  • DOEAC N°: 12.548

    Data: 10/05/2019

    Página: 75

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