top of page
Lei N°1150/2023 - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA

 


LEI MUNICIPAL N° 1.150 DE 20 DE ABRIL DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) e isenção do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços que tiveram suas dependências atingidas por 
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia – Acre no ano de 2023, e dá outras providências”.
Prefeita Municipal de Brasiléia-Acre, em cumprimento ao disposto no 
Artigo 117, inciso I da Lei Orgânica Municipal, Artigos 40 e 41, Inciso II, 
42 e 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados 
atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia especificamente no exercício de 2023.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o art. 1º concedidos em relação ao 
crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente, no caso específico dos imóveis atingidos no exercício de 2023.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão 
prevista no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão 
elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatórios com 
relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por 
enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão 
irresistível das águas.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos 
com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar, 
serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo 
poderá requerer sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º. No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo 
deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.
§ 6º. O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá 
ser protocolizado de forma eletrônica, ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato das Secretarias competentes.
§ 7º. Os relatórios elaborados serão assinados pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Finanças, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de 
dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas 
por meio de decreto que as declare em situação de emergência.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após 
fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Finanças declaração 
assinada pelo Coordenador de Defesa Civil, recomendando a cassação 
de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial 
para o lançamento do tributo.
Art. 7º. Para a competência do Exercício de 2023, o Poder Executivo 
fica autorizado a conceder, ainda, a isenção do pagamento da Taxa de 
Licença para Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no 
Município de Brasileia – Acre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 20 de Abril de 2023.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N°1150/2023 - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

  • DOEAC 13.520

    Pág. 99

    Data: 27/04/2023

     

     

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Brasiléia - Estado do Acre

CNPJ 04.508.933/0001-45


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3546-4402 ou +55 (68) 99211-4247 (Lajúcia Cantuário)

🏢 Av. Prefeito Roland Moreira, nº 198 CEP 69932-000, Centro, Brasiléia, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 gabinete@brasileia.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo


gmail-cone-icon.png

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page