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LEI N° 1035/2019  Concederá auxílio-alimentação aos servidores de Educação

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


 LEI MUNICIPAL N° 1035 DE 22 DE MARÇO DE 2019.


“Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos professores,

auxiliares de sala e pessoal de apoio do quadro efetivo da Secretaria

de Educação do Município de Brasiléia por tempo determinado.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA – ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que o Poder Legislativo
Brasileense APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá auxílio-alimentação aos
professores, auxiliares de sala e pessoal de apoio do Quadro efetivo da
Secretaria Municipal de Educação de Brasiléia, desde que efetivamente
em exercício nas atribuições específicas do cargo.
§1º – O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
alimentação, sendo pago diretamente ao funcionário ou servidor.
§2º - O funcionário ou servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§3º - O auxílio alimentação a que dispõe essa Lei será pago a partir do
mês de março de 2019, pelo prazo de 10 (dez) meses.
§4º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um)
cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui
junto ao Município.
Art. 2° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) para professores e auxiliares de sala e R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) para pessoal de apoio por mês.
§1º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§2º - O funcionário ou servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção formalizada.
Art. 3° - O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do funcionário ou
servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta-
-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
Art. 4° - O auxílio-alimentação será cancelado ex-officio, pela autoridade
competente, quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do
cargo ou falecimento do beneficiário;
II - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.
Parágrafo único - No caso de ocorrência do disposto no inciso II, o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 5° - O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para a atividade política ou exercício de mandato eletivo;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário,
em gozo de licença-prêmio, férias, à servidora em gozo de licença maternidade, aos Servidores que encontram-se permutados e aos Servidores investidos em função executiva de Instituição Sindical.
Art. 6° - O pagamento do auxílio-alimentação dar-se-á ordinariamente
no mês anterior ao da competência do benefício.
Parágrafo único - Nas hipóteses de novas concessões, o benefício será
pago no mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua
inclusão no mês em curso.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 22 de março de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

LEI N° 1035/2019 Concederá auxílio-alimentação aos servidores de Educação

  • DOEAC 12.517

    Data: 25/03/2019

    Página: 175

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