ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.171 DE 06 DE MAIO DE 2024.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos e Taxa de
Licença para Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências atingidas por enchentes,
inundações e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia – Acre no ano de 2024, e dá outras providências”.
Prefeita Municipal de Brasiléia-Acre, em cumprimento ao disposto no Artigo 117, inciso I da Lei Orgânica Municipal, Artigos 40 e 41, Inciso II, 42 e 43 da Lei
4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e
Entulhos para imóveis prediais, incidentes sobre imóveis, edificados ou não, atingidos por enchentes, inundações e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Brasileia, doravante denominados eventos climáticos de 2024.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, concedidos em relação ao crédito
tributário relativo ao exercício aplicam-se a todos os imóveis comprovadamente atingidos pelos eventos climáticos de 2024, na forma a ser regulamentada
pelo Poder Executivo.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder os benefícios
previstos no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas a
título de IPTU ou das taxas por aquele abrangidas, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão
elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil relatório com relação dos imóveis afetados pelos eventos climáticos de 2024, podendo este ser
substituído por relatório gráfico que considere o posicionamento geográfico
dos imóveis atingidos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos pelos eventos climáticos de 2024, aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas
instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas, na forma regulamentar.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma do regulamento, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como
fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido pelos eventos climáticos de
2024, que não conste do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá
requerer sua inclusão posterior, observando os prazos legais a serem estabelecidos em regulamentação específica.
§ 5º. No caso de atingimento dos eventos em áreas comuns de imóveis em
condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser
assinado por qualquer dos condôminos interessados.
§ 6º. O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser
protocolizado de forma eletrônica, ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato regulamentar.
§ 7º. Os relatórios eventualmente elaborados serão assinados pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Os despachos concessivos de remissão, exarados pela autoridade
competente, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei, e serão concedidos individualmente ou por critérios estabelecidos em
ato administrativo.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano aos
imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de
relatório gráfico expedido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Finanças declaração assinada
pelo Coordenador de Defesa Civil, recomendando a cassação de remissão
indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento
do tributo.
Art. 7º. Para a competência do Exercício de 2024, o Poder Executivo fica autorizado a conceder, ainda, a remissão do pagamento da Taxa de Licença para
Funcionamento aos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços que tiveram suas dependências atingidas pelos eventos climáticos de
2024, ocorridos no Município de Brasileia – Acre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 06 de maio de 2024.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1.171/2024 - Conceder remissão do IPTU
DOEAC 13.769
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Data: 07/05/2024