LEI MUNICIPAL Nº 00977 DE 04 DE MARÇO DE 2016.
"Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos Agentes
Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Auxiliar
de Enfermagem, Enfermeiro, Fiscal Sanitário, Dentista e Medico
da Secretaria de Saúde do Município de Brasiléia".
O Prefeito Municipal de Brasiléia, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Brasiléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá auxílio-alimentação aos Agentes Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Fiscal Sanitário, Dentista e Medico da Secretaria Municipal de Saúde de Brasiléia, desde que efetivamente em exercício nas atribuições específicas do cargo.
§1º – O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação, sendo pago diretamente ao funcionário ou servidor.
§2º - O funcionário ou servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
Art. 2° - O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3° - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
§1º - O auxílio alimentação será pago aos servidores enquadrados nessa lei durante o período compreendido entre os meses de março a dezembro do ano de 2016. Aqueles que não receberam o benefício no mês de março terá direito ao recebimento do valor retroativo no mês subsequente.
§2º - Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§3º - O funcionário ou servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 4° - O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do funcionário ou servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 5° - O auxílio-alimentação será cancelado ex-officio, pela autoridade competente, quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo ou falecimento do beneficiário;
II - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.
Parágrafo único - No caso de ocorrência do disposto no inciso II, o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 6° - O beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes casos:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para a atividade política ou exercício de mandato eletivo;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário, em gozo de licença-prêmio, férias, e, ainda, à servidora em gozo de licença maternidade.
Art. 7° - O pagamento do auxílio-alimentação dar-se-á ordinariamente no mês anterior ao da competência do benefício.
Parágrafo único - Nas hipóteses de novas concessões, o benefício será pago no mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no mês em curso.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Brasiléia – AC, 04 de março de 2016.
Everaldo Gomes Pereira da Silva
Prefeito
Lei Nº 977/2017 - Concessão de auxílio alimentação
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