top of page
Lei Nº 984/2016 - Criação do Conselho Municipal de Saúde

LEI MUNICIPAL Nº 00984 DE 24 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Brasiléia/Acre e revoga a Lei nº 114 de 15 de setembro de 2009 e dá outras providencias.

           

O PREFEITO EM EXERCÍCO DO MUNICIPIO DE BRASILÉIA/ACRE no uso das atribuições que lhe confere faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Saúde

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde de Brasiléia - órgão colegiado, autônomo, deliberativo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo integrante específico da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, com composição, organização e competência em conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como subsistema da seguridade social, propiciando seu controle social, sendo integrado por representantes do governo municipal, de prestadores de serviço, de profissionais da saúde e de usuários do SUS.

 

            § 2° A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, resguardada a proporcionalidade entre os segmentos.

§ 3°Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2° O CMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias, propostas e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Parágrafo único. O CMS irá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e moções.

Art. 3° Os atos deliberativos do CMS serão obrigatoriamente homologados pelo prefeito do município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.

 

§ 1° Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMS justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, quando necessário.

 

            § 2° As decisões do CMS serão adotadas mediante quórum mínimo - metade mais um dos membros presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

 

Art. 4° A cada quatro meses deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede de assistência própria, contratada ou conveniada.

 

...

Art. 64 - Fica revogada a Lei n. 114, de 15 de setembro de 2009.

 

Gabinete do Prefeito em exercício, 24 de outubro de 2016.

 

Jorge Eduardo Oliveira Figueiredo

Prefeito em exercício

Lei Nº 984/2016 - Criação do Conselho Municipal de Saúde

  • DOEAC :

    Data :

    Pág :

  • Lei

bottom of page