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Lei N°1146/2023 - REFIS

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.146 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal dos

Contribuintes do município de Brasileia – Acre – REFIS,

e dá outras providências”.

 

A Prefeita do Município de Brasiléia no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal dos
Contribuintes do Município de Brasileia — REFIS, destinado à recuperação
dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração
direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§ 1°. O ingresso no REFIS dar-se-á através do pagamento da primeira parcela, emitida após assinatura do termo de adesão firmado pelo
contribuinte, que terá direito a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo,
ficando a Administração Tributária autorizada a conceder desconto no
pagamento dos encargos, moratórios ou punitivos, em função da adesão ao Programa.
§ 2°. Em caso de pagamento em cota única, não será necessária a
assinatura do termo de adesão pelo contribuinte.
§ 3°. Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses, na forma e nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2°. Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças - SEFIN, os débitos que forem objeto do REFIS
deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se
aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de
descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas previstas
nos artigos 86, 87 e 88 do Código Tributário do Município de Brasileia -
Acre, respeitados as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) de desconto se o crédito for pago integralmente à vista;
II - 90% (noventa por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
12 (doze) parcelas mensais;
III- 80% (oitenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV - 70% (setenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais;
 V- 60% (sessenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
VI - 50% (cinquenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em
até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 1°. O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser solicitado em até
150 (cento e cinquenta) dias, a partir da publicação desta Lei, na Secretaria
Municipal de Finanças e Setor de Arrecadação, Fiscalização e Tributos.
§ 2°. Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os contribuintes com débitos objeto de execução fiscal já ajuizada devem requerer a adesão ao REFIS perante a Divisão de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município de Brasileia.
§ 3°. Autuações que tenham como objeto tão somente penalidade por
descumprimento de obrigação acessória se sujeitam ao desconto máximo de 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista, observando-se
para os parcelamentos com lapso temporal superior o mesmo desconto
indicado nos incisos II a V do caput deste artigo.
Art. 3º - As Microempresas - ME, os Microempreendedores Individuais -
MEI e as Empresas de Pequeno Porte - EPP, observadas as diretrizes de
tratamento diferenciado previstas no art. 179 da Constituição Federal, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do
Simples Nacional, poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos no
caput do artigo 2º desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
I - 100% (cem por cento) de desconto se o crédito for pago integralmente à vista ou em até 06 (seis) parcelas mensais;
II - 95% (noventa e cinco por cento) de desconto se o crédito for quitado
em até 12 (doze) parcelas mensais;
III – 90% (noventa por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
30 (trinta) parcelas mensais;
IV - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto se o crédito for quitado
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais;
V - 80% (oitenta por cento) de desconto se o crédito for quitado em até
60 (sessenta) parcelas mensais;
VI - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto se o crédito for quitado
em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Art. 4°. Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação Municipal e serão pagos em parcelas mensais e
sucessivas, que não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por
cento) da Unidade Fiscal do Município de Brasileia (UFMB).

Art. 5°. O pedido de adesão ao REFIS implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei
Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a
data de ciência do deferimento da adesão ao Programa.
Art. 6°. A inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS, sendo que para as Microempresas - ME, os
Microempreendedores Individuais - MEI e as Empresas de Pequeno Porte
- EPP a revogação ocorrerá com a inadimplência por 06 (seis) meses.
§1º . A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida,
descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
§2º. Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento
revogado na forma deste artigo.
Art. 7°. No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de
entrada a importância equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do
valor do débito consolidado.
 

 

                              [................................]


Art. 9º. Diante da não ocorrência no exercício de 2023 das hipóteses de
renúncia de receita elencadas nas linhas segunda, terceira, quarta, quinta,
sétima, décima e décima primeira do Anexo II — Metas Fiscais, Tabela 8
— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2023, ficam remanejados os saldos ali previstos para a hipótese de concessão de programa
de recuperação fiscal constante na linha sexta da mencionada tabela, que
passa a vigorar na forma descrita no Anexo Único desta Lei.
Art. 10. Inexistindo impacto nas metas fiscais estabelecidas e diante
da não implementação das demais hipóteses de renúncia de receitas
previstas para o exercício de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasileia- Acre, 16 de fevereiro de 2023.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N°1146/2023 - REFIS

  • DOEAC 13.480

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    Data: 24/02/2023

     

     

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