ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.141 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
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LEI MUNICIPAL N° 1.141 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Aprova o Plano Municipal pela Primeira Infância de Brasiléia e dá outras providências.”
A PREFEITA DE BRASILEIA – ACRE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILEIA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância de Brasiléia, constante do Anexo Único desta Lei, com vistas ao cumprimento
do Marco Legal da Primeira Infância (Lei federal n.º 13.257, de 8 de
março de 2016).
Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância de Brasiléia visa o
atendimento aos direitos das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos no
âmbito do Município, abrangendo as órfãs da covid-19, contendo o diagnóstico, o histórico, os eixos temáticos, os objetivos, as ações estratégicas e as metas a serem alcançadas no período de 2022 a 2032.
Art. 3º - São eixos temáticos do Plano Municipal pela Primeira
Infância de Brasileia:
•Criança com saúde;
•Do direito de brincar;
•A criança e o ensino infantil;
•Assistência social crianças e suas famílias;
•Fortalecendo vínculos familiares entre as crianças e os ambientes existentes na comunidade;
•Convivência familiar e comunitária;
•Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças
•Proteção à criança da pressão consumista;
•Exposição precoce aos meios de comunicação;
•Evitando acidentes na primeira infância.
§ 1º. As ações contempladas no Plano Municipal pela Primeira Infância
de Brasiléia serão executadas, preferencialmente, de maneira intersetorial entre as diversas secretarias e os órgãos municipais.
§ 2º. As metas do Plano Municipal pela Primeira Infância de Brasiléia,
serão monitoradas sistematicamente e os seus resultados serão avaliados e divulgados anualmente.
Art. 4º - Fica criada a Comissão Municipal da Primeira Infância (CMPI),
com a coordenação executiva da Coordenadoria Especial da Primeira
Infância, formada pelos representantes dos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);
Secretaria Municipal de Educação (SEME);
Conselho Tutelar;
Representante do Poder Legislativo;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Planejamento;
Secretaria Municipal de Cultura;
Pastoral da criança;
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Gabinete da Prefeita;
Art. 5º - A Comissão Municipal da Primeira Infância deverá convidar representantes das seguintes instituições para contribuir com as discussões e auxiliar em suas decisões:
I - Ministério Público do Estado do Acre;
II - Defensoria Pública do Estado do Acre;
III - Organizações da sociedade civil com atuação na área da primeira infância;
IV - Instituição de ensino superior com pesquisa na área da primeira infância;
V - Representante de pais de criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos.
Art. 6º - As atribuições da Comissão Municipal da Primeira Infância
(CMPI) e do Grupo Técnico Intersetorial (GTI) serão:
Regulamentadas por decreto do Poder Executivo, competindo-lhes,
dentre outras atividades, o monitoramento e a avaliação do PMPIF.
Art. 7º - O plano plurianual (PPA), as leis de diretrizes orçamentárias
(LDO) e os orçamentos anuais (LOA) observarão as dotações orçamentárias compatíveis com os eixos, as metas e as ações estratégicas do
PMPIF, a fim de viabilizar sua execução.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o projeto atividade e a
abertura de crédito orçamentário, para subsidiar a aplicabilidade do PMPIF.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 12 de dezembro de 2022.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N°1141/2022 - Plano Municipal pela Primeira Infância de Brasiléia
DOEAC 13.434
Pág. 77
Data: 20/12/2022
DOEAC 13.433
Pág. 64
Data: 19/12/2022