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Lei N° 1124/2021 - Abono salarial para os profissionais da Educação

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL Nº. 1.124 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021


“Dispõe sobre a concessão de abono salarial para os profissionais da Educação Básica da Rede municipal de Ensino em efetivo Exercício, na forma que especifica”.


A Câmara Municipal de Brasiléia, Estado do Acre, Aprovou e Eu, Prefeita, Sanciono a Seguinte Lei:


Art. 1º - O Poder Executivo concederá abono pecuniário referente ao exercício de 2021, em caráter provisório e excepcional aos profissionais efetivos da educação básica da Rede municipal de Ensino que atendam aos requisitos do Art. 212- A da Constituição Federal, do art. 61 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do art. 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.


§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais da rede municipal de Ensino, desde que em exercício de funções administrativas em geral, de docência, coordenação e de gestão escolar.


§ 2º - Farão jus também, ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores:
I – os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses de afastamento;
II – os servidores em licença maternidade;
III- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
IV- Os profissionais da Educação em licença para mandato classista;
V – Profissionais que encontram-se em regime de permuta;


Art. 2º - O abono pecuniário, será pago aos servidores por um único vínculo contratual e que atenda aos requisitos do caput do art. 1º desta Lei, em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.


§ 1º – O abono pecuniário de que trata a presente Lei será custeado com os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, creditados no exercício de 2021.


§ 2º - O valor de que trata o § 1º do Art. 2º da presente lei será no valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os profissionais remunerados pela fração de 70% do FUNDEB e o valor líquido de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os demais profissionais da rede municipal de ensino.


Art. 3º - O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.


Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 21 de dezembro de 2021.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1124/2021 - Abono salarial para os profissionais da Educação

  • DOEAC 13.190

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    Data: 22/12/2021

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