ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.107 DE 08 DE JUNHO DE 2021
“Aditiva parágrafo primeiro e segundo ao art. 5º, altera a redação do Art. 6º e suprime parágrafo único do Art. 7º da Lei Municipal Nº 000983 de 24 de outubro de 2016, que: “Regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros(mototáxi) e de cargas (moto-frete) em motocicleta e triciclo no município de Brasiléia - Acre e dá outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Brasiléia – Acre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Redija-se assim, aditivando parágrafo primeiro e segundo ao Art. 5º, que passará a vigorar com a seguinte Redação:Art. 5º – .................................
§1º – O número de permissões/ concessões para o serviço de mototáxi, moto-frete em motocicletas e triciclo no município de Brasileia – Acre, fica estabelecido em 55 (cinquenta e cinco), podendo este número ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resguardada a proporção prevista no Art.10 da presente lei. (AC)
§ 2º – O Sindicato da categoria apresentará ao Poder Executivo Municipal a relação dos condutores auxiliares mais antigos, cadastrados nos termos do § 3º do art. 8º, e, apresentado o relatório, o Poder Executivo Municipal expedirá os termos de concessões e permissões em nome dos permissionários ou concessionários que ainda não foram contemplados, ratificando-se a outorga eventualmente concedida antes da vigência desta lei, desde que obedecidos os requisitos autorizadores. (AC)
Art. 2º Redija-se assim, o Art. 6º, que passará a vigorar com a seguinte
Redação:
Art. 6º – A execução do serviço de mototáxi e moto-frete em relação à(s)
outorga(s) conferidas após promulgação da presente lei, fica condicionada à realização de processo de chamamento de interessados para a exploração do mesmo e emissão do certificado de licença de condutor do serviço, a ser expedido pelo órgão municipal competente. (NR)
Art. 7º – ............................
Parágrafo único – Suprimido
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 08 de junho de 2021.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1107/2021 - Aditiva parágrafo e altera a redação da Lei 983/2016
DOEAC 13.060
Pág. 44-45
Data 09/06/2021