ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.099 DE 22 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a Contratação temporária de pessoal, em regime Jurídico
Administrativo, para fins de atuar na Secretaria Municipal de Assistência
Social, no Programa Criança Feliz e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Brasiléia, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo para prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de
excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social.
Art. 2º. As contratações previstas no artigo 1º terão prazo de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, vedado o desvio de função.
Parágrafo Único - Havendo vacância durante o prazo do contrato, poderá o município contratar em seu lugar outro profissional para preenchimento da vaga.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas pela Constituição.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo,
visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Executivo
Municipal.
Art. 5º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Brasileia - Acre.
Art. 6º. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da Administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - pelo término do Programa.
Art. 7º. Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime
Geral da Previdência Social
Art. 8º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os dispositivos
das demais normas do regime jurídico estatutário do Município de Brasileia
- Acre e no que lhes for, bem como o mesmo expediente de trabalho dos
servidores de carreira, ressalvados sempre os direitos da municipalidade.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a
efetivação do programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasileia- Acre, 22 de março de 2021.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1099/2021 - Contratação temporária
DOEAC 13.008
Pág. 49-50
Data 24/03/2021