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Lei N° 1070/2019 - Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA

 

LEI MUNICIPAL N° 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. 


“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado

do Acre e entes da administração pública estadual, para a

execução de funções públicas relativas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário,

e dá outras providências”.


Fernanda Hassem, Prefeita do Município de Brasileia, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a

Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão

associada com o Estado do Acre e entes da administração

pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição

da República e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,

para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente

a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos

serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para

a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos

jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da

gestão associada dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado

do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual

a competência para licitar e celebrar contrato de concessão

e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por

objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento

sanitário prestados no Município, respeitados os prazos do

art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com

serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no

âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o

disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão

associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho

e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e

Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam

às hipóteses de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia

dos convênios de cooperação, contratos de programa e contrato

de concessão que vierem a ser celebrados em decorrência da

aprovação desta lei.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Prefeita, 20 de Dezembro de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1070/2019 - Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

  • DOEAC 12.717

    Data: 10/01/2019

    Página: 45

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