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Lei N° 1059/2019 - Crédito

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL Nº 1.059 DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação

de crédito junto às instituições financeiras, no âmbito do Apoio

Financeiro destinado a aplicação em Despesa com Iluminação

Pública e Infraestrutura Urbana e a oferecer garantias e dá outras

providências”.


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA-ACRE,

usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasiléia-Acre aprovou e

Eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos

desta lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito,

destinado à aplicação em Despesa de Capital Junto a instituições

financeiras, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais),

nos termos da Resolução CMN operação de crédito, as normas

e condições específicas e aprovadas pela instituição financeira

para a operação.


§ 1º -Para garantia do principal e encargos da operação de crédito

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em

garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas

de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.


§2º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste

artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução em Despesa

com Iluminação Pública e Infraestrutura Urbana, vedada à aplicação

de tais recursos em despesas correntes, em consonância com

o §1° do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04

de maio de 2000.


 Art. 2°- Para garantia do principal e encargos da operação de crédito,

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em

garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a medo pro solvendo,

as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea

“b”, e parágrafo 3°, como também, nos termos do § 4° do art. 167,

da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica

finalidade, venham a substituí-los, bem com outras garantias em

direito admitidas.
§ 1°- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos

recursos previstos no caput deste artigo, fica o a instituição financeira

autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.


 § 2°- Na hipótese de insuficiência dos recursos previsto no caput,

fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia

aceitação da entidade, outros recursos para assegurar o pagamento

das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3°- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho

e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização
da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos

exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,

juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.


§ 4°- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros

encargos da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizado

a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicado no

contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,

nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.


Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto

do financiamento serão consignados como receita no orçamento

ou em créditos adicionais.


 Art. 4°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar a LDO,

a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual em vigor, na categoria

econômica de Despesas de Capital, no montante mínimo necessário

à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do

principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito

autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do

art. 20 da Lei n° 4.320, de 17. 03.1964, com abertura de programa

especial de trabalho.


Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.


Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito em Exercício, 18 de outubro de 2019.


Carlos Armando de Souza Alves
Prefeito em Exercíc

Lei N° 1059/2019 - Crédito

  • DOEAC 12.663

    Data: 22/10/2019

    Página: 70

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