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Lei N° 1055/2019 - POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.055 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DO MUNICÍPIO DE BRASILÉIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


A PREFEITA MUNICIPAL FERNANDA DE SOUZA HASSEM CÉSAR
DE BRASILEIA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte

lei:


CAPÍTULO I


DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS


Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,

é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os

mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de

ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento

às necessidades básicas.


Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Brasiléia tem
por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.


Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar
a proteção social e atender às contingências sociais.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios


Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição; Política Municipal de
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei
Federal nº 10.741, de 1ºde outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão.
 

 

[ .... ]

 

 

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,

responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.


Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.


Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 59. Ficam revogadas as Leis Nº. 00515 DE 12 DE ABRIL DE 1996 e
a LEI MUNICIPAL Nº. 00950, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.


Gabinete da Prefeita, 30 de setembro de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

 

Lei N° 1055/2019 - POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • DOEAC 12.648

    Data: 03/10/2019

    Página: 37-43

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