ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL N° 1.052 DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
“Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e e dá outras
providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIA - AC, usando das atribuiçõesque lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Brasileia aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Brasileia, Acre, o sistemaeletrônico de emissão de Nota Fiscal de Serviços - NFS-e, geração
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), Escrituração Fiscal
do ISSQN (Livro Eletrônico) e o Recibo Provisório de Serviços – RPS,
para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.
Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza - ISSQN, obrigados a utilizar a Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços - NFS-e, é vedada a emissão de notas fiscais
por qualquer outro sistema ou meio.
Art. 2º O acesso ao sistema para emissão de notas fiscais será efetuado
através do site <www.brasileia.ac.gov.br>, utilizando o link “Nota Fiscal”,
e só será realizado mediante a utilização de login, senha de segurança
e Certificação Digital.
Art. 3º As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas deescrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal
de Serviços.
Art. 4º O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e,por atividade e/ou por faixa de receita bruta ou outro;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas
através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS e Escrituração Fiscal.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 13 de setembro de 2019.
Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia
Lei N° 1052/2019 - Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e
DOEAC 12.636
Data: 17/09/2019
Página: 142