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Lei N° 1036/2019 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÉIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1.036 DE 27 DE MARÇO DE 2019.


“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE SERVIDORES, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO,
 NOS TERMOS DO QUE DISPÒE O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A Prefeita Municipal de Brasiléia, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte

Lei:


Art. 1º Para atender as necessidades temporárias de excepcional

interesse público, a Secretaria Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
estabelecidos nesta lei municipal.


Art. 2º Considera-se e justifica-se a necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – Aquelas que não estão servidas pela demanda do último concurso em vigor;
II – Cumprimento da legislação, no tocante as obrigatoriedades em disponibilizar a população serviços básicos na área da educação;
III – Atividades que necessitem ser asseguradas pelo Poder Público,
evitando prejuízo à população usuária;


Art. 3º As contratações de pessoal por tempo determinado serão feitos
mediante Processo Seletivo Simplificado;


Art. 4º As contratações observarão os seguintes prazos máximos:
I - até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período;
II - até o término da vigência do convenio ou congênere, no caso do
inciso IV do art. 2º desta Lei;
III – até cessar os efeitos da calamidade pública, no caso do inciso V do
art. 2º desta Lei.


Art. 5º As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas
através de termo de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de
Excepcional Interesse Público, concernente as atribuições dos cargos
da Secretaria de Educação.


Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei municipal será em importância igual ao subsidio inicial fixado para cargo idêntico
ou assemelhado, na forma do previsto nas leis municipais vigentes.


Art. 7º Ao pessoal contratado nos termos desta lei municipal aplica-se:
I - a vedação de acúmulo de cargos públicos, de acordo com previsto no
art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal e;
II - o regime geral da previdência social, mediante contribuição ao INSS;
Art. 9º As infrações disciplinares cometidas por servidor contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Art. 10 Em caso de rescisão antecipada de Contrato de Servidor por
Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, que poderá
ser feita a qualquer momento, serão observados o previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.


Art. 11 Os contratos regidos por esta Lei extinguem-se ao término do
prazo de sua vigência.


Art. 12 A contratação de servidores na forma prevista nesta Lei somente poderá ser feita quando existir suficiente dotação orçamentária, que
permita a cobertura das despesas e, nos limites dos quantitativos das
vagas disponíveis, e cadastro de reservas, constantes nos Anexos, os
quais são parte integrante e indissociável desta Lei Municipal.

 

Art. 13 Compete à Secretaria Municipal de Administração manter o devido controle dos prazos dos contratos temporários decorrentes desta Lei Municipal.


Art. 14 Esta Lei Municipal entrar em vigor na data de sua publicação;


Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.


Brasileia- Acre, 27 de março de 2019.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1036/2019 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDORES

  • DOEAC 12.520

    Data: 28/03/2019

    Página: 46

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