top of page
Lei N° 1027/2018 Concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Saúde

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE BRASILEIA
GABINETE DA PREFEITA


LEI MUNICIPAL N° 1027 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.


“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Servidores

da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências”.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIA- ACRE, FERNANDA

HASSEM, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por

Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brasileia, Estado do

Acre, aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:


Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no

valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), aos servidores

efetivos e contratados da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º – O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
alimentação, sendo pago diretamente ao funcionário ou servidor.
§2º - O funcionário ou servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
§3º. Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um)
cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui
junto ao Município.
§4º - O auxílio alimentação será pago aos servidores enquadrados nessa lei durante o período compreendido entre os meses de janeiro a outubro do ano de 2019.


Art. 2º O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para a atividade política ou exercício de mandato eletivo;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para estudo ou missão no exterior.
VII – aos servidores inativos deste Poder Executivo Municipal;


Parágrafo único - O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário,
em gozo de licença-prêmio, férias, à servidora em gozo de licença maternidade, aos Servidores que encontram-se permutados e aos Servidores investidos em função executiva de Instituição Sindical.


Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui
base para incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 4º A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal
n. 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação deverá ser concedido por meio
de ticket ou cartão.


Art. 5º Nas hipóteses de novas concessões, o benefício será pago no
mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão
no mês em curso.


Art. 6º O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.


Art. 7º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que
trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento de 2019, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita, 30 de novembro de 2018.


Fernanda Hassem
Prefeita de Brasileia

Lei N° 1027/2018 Concessão de auxílio-alimentação aos Servidores da Saúde

  • DOEAC nº: 12.445

    Data: 06/12/2018

    Página: 53

bottom of page